Acórdão nº 01528/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Castelo Branco que decidiu rejeitar liminarmente a presente acção por não ser subsumível nos fundamentos de oposição previstos no art.º 204º, do CPPT.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A citação endereçada ao aqui Recorrente, não prescreve todos os formalismos exigidos nos art.°s 163° e 190° ambos do CPPT.

  1. Efetivamente, nos termos do art.º 190º n° 1 do CPPT, a “citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a) ... e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”.

  2. E as alíneas a) e e) do mencionado art° 163° determinam que “são requisitos essenciais dos títulos executivos: a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução; ... e)… e indicação por extenso, do seu montante” (sic).

  3. A citação endereçada ao aqui Recorrente não contém os referenciados requisitos, legalmente exigíveis, pelo que é nula, nos termos do art° 165° CPPT, o que se invoca (e cujo reconhecimento se requer) para todos os legais efeitos, com as legais consequências que são, entre outras, a nulidade de todo o subsequente processado.

    Sem prescindir e subsidiariamente, 5. O segundo argumento, e pedido, deduzido pelo aqui Recorrente na sua oposição à execução foi a existência de causa prejudicial à presente demanda executiva fiscal, e fundamento da sua suspensão até à decisão da causa prejudicial.

  4. Sobre esta pretensão a decisão sob iuditio não se pronunciou.

  5. Tal omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da decisão sob recurso, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1 al. d) CPC.

    De facto, 8. A presente execução instaurada contra o aqui Recorrente teve na sua génese o não pagamento do imposto sobre veículos, liquidado na sequência da revogação da decisão de isenção do mesmo.

  6. Sucede que o aqui Recorrente requereu, também tempestivamente, o abandono a favor do Estado, do veículo automóvel objeto da liquidação do citado imposto sobre veículos, como forma de extinção do imposto liquidado.

  7. O mencionado pedido de abandono a favor do Estado, do mencionado veículo automóvel, veio a ser indeferido pela entidade competente para a sua apreciação.

  8. Porém, o aqui Recorrente, e nessa sequência, instaurou oportuna e tempestivamente, ação declarativa administrativa especial para condenação à prática de ato devido, contra a entidade que liquidou o imposto, aqui em execução — “Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pela Alfândega de Leixões”, que ainda corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o n° 224/14.3BECTB, ainda sem decisão definitiva.

  9. Consequentemente, a dita decisão de indeferimento do pedido de abandono do veículo a favor do Estado não se tornou definitiva, podendo, ainda, vir a ser judicialmente indeferida.

  10. Em tal ação declarativa o aqui Recorrente peticionou que fosse a referida Ré condenada a reconhecer e deferir o direito requerer o abandono do veículo automóvel matrícula n° 17 a favor do Estado, com a consequente anulação do ato de indeferimento do requerimento de abandono efetuado pelo Recorrente e inerente extinção da obrigação de pagamento do imposto apurado.

  11. Ou seja, em tal acção, e respetivo pedido, pretende o aqui Recorrente que seja reconhecida a “extinção da obrigação de pagamento do imposto apurado” (sic), pelo que a proceder a mesma, o imposto aqui em execução não é devido.

  12. Tal pretensão (e ação) é manifestamente prejudicial em relação ao objeto da presente execução fiscal, o que se invoca com todas as legais consequências.

  13. Consequentemente, corre termos, nesta data, ação judicial, de cariz declarativo, que tem por objeto a “anulação” da obrigação de pagamento do imposto em execução na presente execução.

  14. A procedência da referida ação terá como consequência a extinção da obrigação de pagamento do imposto em execução, com a inerente extinção da presente execução.

  15. Deste modo, aquela ação declarativa é causa prejudicial em relação à presente ação executiva.

  16. E assim sendo, deve a presente ação suspender o seu normal decurso até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela citada ação de cariz declarativo, por existência de causa prejudicial a ser julgada na mencionada ação declarativa, suspensão essa que deve ocorrer até trânsito em julgado, da dita ação, nos termos conjugados, entre outros, dos art.°s 272°, n° 1 do Código Processo Civil (CPC) aplicável ex vi art° 2°, alínea e) do CPPT.

  17. Tal factualidade é fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea i) do n° 1 do art° 204° CPPT.

  18. Sobre esta pretensão, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, é completamente omissa, e consequentemente nula nos termos da al. d) do n° 1 do art.º 615° CPC.

  19. Pelo contrário entendeu o Tribunal a quo que os fundamentos invocados pelo aqui Recorrente se subsumem na “ilegalidade da dívida exequenda”, e que sendo o “meio processual adequado para discutir a legalidade da dívida ... a impugnação judicial”, entendeu que não se verificava na oposição à execução deduzida pelo aqui Recorrente, “qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204°, do CPPT, o qual reveste a natureza taxativa” (sic).

  20. Mal esteve, com o devido respeito, a decisão sub iuditio, Efetivamente, 24. O fundamento invocado pelo aqui Recorrente — existência de questão prejudicial à presente execução fiscal — é fundamento legítimo e valido para dedução em oposição à execução.

  21. Consequentemente também se requer o reconhecimento da nulidade da decisão sob recurso por falta de pronúncia sobre questão legitimamente invocada em sede de oposição.

    E, subsidiariamente, 26. Requer-se, em suprimento da evidenciada falta de pronúncia, seja reconhecida a existência de causa prejudicial, em relação ao objeto da presente execução fiscal, com consequente suspensão da presente instância, até trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida da mencionada ação declarativa, onde se discute a questão fundamento da invocada causa prejudicial.

  22. Violou, assim, a decisão sob recurso o disposto nos art.°s 2° al, e) e...

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