Acórdão nº 01528/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Castelo Branco que decidiu rejeitar liminarmente a presente acção por não ser subsumível nos fundamentos de oposição previstos no art.º 204º, do CPPT.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A citação endereçada ao aqui Recorrente, não prescreve todos os formalismos exigidos nos art.°s 163° e 190° ambos do CPPT.
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Efetivamente, nos termos do art.º 190º n° 1 do CPPT, a “citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a) ... e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”.
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E as alíneas a) e e) do mencionado art° 163° determinam que “são requisitos essenciais dos títulos executivos: a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução; ... e)… e indicação por extenso, do seu montante” (sic).
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A citação endereçada ao aqui Recorrente não contém os referenciados requisitos, legalmente exigíveis, pelo que é nula, nos termos do art° 165° CPPT, o que se invoca (e cujo reconhecimento se requer) para todos os legais efeitos, com as legais consequências que são, entre outras, a nulidade de todo o subsequente processado.
Sem prescindir e subsidiariamente, 5. O segundo argumento, e pedido, deduzido pelo aqui Recorrente na sua oposição à execução foi a existência de causa prejudicial à presente demanda executiva fiscal, e fundamento da sua suspensão até à decisão da causa prejudicial.
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Sobre esta pretensão a decisão sob iuditio não se pronunciou.
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Tal omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da decisão sob recurso, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1 al. d) CPC.
De facto, 8. A presente execução instaurada contra o aqui Recorrente teve na sua génese o não pagamento do imposto sobre veículos, liquidado na sequência da revogação da decisão de isenção do mesmo.
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Sucede que o aqui Recorrente requereu, também tempestivamente, o abandono a favor do Estado, do veículo automóvel objeto da liquidação do citado imposto sobre veículos, como forma de extinção do imposto liquidado.
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O mencionado pedido de abandono a favor do Estado, do mencionado veículo automóvel, veio a ser indeferido pela entidade competente para a sua apreciação.
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Porém, o aqui Recorrente, e nessa sequência, instaurou oportuna e tempestivamente, ação declarativa administrativa especial para condenação à prática de ato devido, contra a entidade que liquidou o imposto, aqui em execução — “Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pela Alfândega de Leixões”, que ainda corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o n° 224/14.3BECTB, ainda sem decisão definitiva.
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Consequentemente, a dita decisão de indeferimento do pedido de abandono do veículo a favor do Estado não se tornou definitiva, podendo, ainda, vir a ser judicialmente indeferida.
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Em tal ação declarativa o aqui Recorrente peticionou que fosse a referida Ré condenada a reconhecer e deferir o direito requerer o abandono do veículo automóvel matrícula n° 17 a favor do Estado, com a consequente anulação do ato de indeferimento do requerimento de abandono efetuado pelo Recorrente e inerente extinção da obrigação de pagamento do imposto apurado.
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Ou seja, em tal acção, e respetivo pedido, pretende o aqui Recorrente que seja reconhecida a “extinção da obrigação de pagamento do imposto apurado” (sic), pelo que a proceder a mesma, o imposto aqui em execução não é devido.
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Tal pretensão (e ação) é manifestamente prejudicial em relação ao objeto da presente execução fiscal, o que se invoca com todas as legais consequências.
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Consequentemente, corre termos, nesta data, ação judicial, de cariz declarativo, que tem por objeto a “anulação” da obrigação de pagamento do imposto em execução na presente execução.
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A procedência da referida ação terá como consequência a extinção da obrigação de pagamento do imposto em execução, com a inerente extinção da presente execução.
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Deste modo, aquela ação declarativa é causa prejudicial em relação à presente ação executiva.
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E assim sendo, deve a presente ação suspender o seu normal decurso até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela citada ação de cariz declarativo, por existência de causa prejudicial a ser julgada na mencionada ação declarativa, suspensão essa que deve ocorrer até trânsito em julgado, da dita ação, nos termos conjugados, entre outros, dos art.°s 272°, n° 1 do Código Processo Civil (CPC) aplicável ex vi art° 2°, alínea e) do CPPT.
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Tal factualidade é fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea i) do n° 1 do art° 204° CPPT.
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Sobre esta pretensão, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, é completamente omissa, e consequentemente nula nos termos da al. d) do n° 1 do art.º 615° CPC.
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Pelo contrário entendeu o Tribunal a quo que os fundamentos invocados pelo aqui Recorrente se subsumem na “ilegalidade da dívida exequenda”, e que sendo o “meio processual adequado para discutir a legalidade da dívida ... a impugnação judicial”, entendeu que não se verificava na oposição à execução deduzida pelo aqui Recorrente, “qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204°, do CPPT, o qual reveste a natureza taxativa” (sic).
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Mal esteve, com o devido respeito, a decisão sub iuditio, Efetivamente, 24. O fundamento invocado pelo aqui Recorrente — existência de questão prejudicial à presente execução fiscal — é fundamento legítimo e valido para dedução em oposição à execução.
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Consequentemente também se requer o reconhecimento da nulidade da decisão sob recurso por falta de pronúncia sobre questão legitimamente invocada em sede de oposição.
E, subsidiariamente, 26. Requer-se, em suprimento da evidenciada falta de pronúncia, seja reconhecida a existência de causa prejudicial, em relação ao objeto da presente execução fiscal, com consequente suspensão da presente instância, até trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida da mencionada ação declarativa, onde se discute a questão fundamento da invocada causa prejudicial.
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Violou, assim, a decisão sob recurso o disposto nos art.°s 2° al, e) e...
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