Acórdão nº 0837/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

27 de Junho de 2014.

Julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, na parte relativa à despesa de 1.000.000$00, e anulou, nessa parte, o acto de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios em causa.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, no processo de impugnação n.º 515/09.6BEBRG deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios de 1990, no montante de € 207.004,15 veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Discorda a recorrente da douta sentença recorrida, na parte que julgou a causa improcedente, entendendo que a mesma padece de nulidade consubstanciada na contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do direito aos mesmos.

B. Nomeadamente, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao facto dado como provado na alínea J do probatório, ao considerar devidamente documentadas estas despesas, e desconsiderá-las em sede de IRC.

C. Nos termos da lei (artigo 41°, n,° 1 alínea h) do CIRC, na redacção vigente à data dos factos), não são dedutíveis os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial.

D. No caso concreto, foram ponderados e considerados os elementos documentais disponíveis, sendo valorados judicialmente como provados os gastos com juros e encargos de financiamento junto de entidades bancárias (alínea J. da matéria de facto provada).

E. Pelo que, impõe-se a conclusão de que estamos na presença de encargos, contabilizados como custos, devidamente ou suficientemente documentados.

F. Efectivamente, em função da existência e valoração da documentação junta aos autos, e da consideração como efectivamente incorrida e justificada a despesa não pode, depois, concluir-se no sentido de ser despesas não documentadas e, portanto, confidenciais.

G. Por outro lado, na fundamentação nada se diz que a documentação de suporte apresenta deficiências ou carências que faça pautar a despesa tida com juros e encargos de despesa não devidamente documentada.

H. Partindo, assim, da matéria de facto fixada na alínea J., torna-se consequente julgar as despesas escrutinadas como custos fiscais porque devidamente documentadas.

I. Mas ainda que, deficientemente, na douta sentença recorrida se pretendesse assentar o juízo de raciocínio de que tais despesas se devem qualificar como indevidamente e não totalmente documentadas, falece a fundamentação para considerá-las despesas confidenciais, sujeitas a tributação autónoma no âmbito de aplicação do art, 4.º do DL. 192/90 de 9 de Junho (na redacção dada pela Lei n.º 52-C/96).

J. Efectivamente, as despesas de 279.393$00 e 3.562.749$00, com juros e encargos de financiamento, estão documentadas, o que, por natureza, lhes retira o carácter de confidenciais, na medida em que se provou a sua origem e a sua natureza, e, também, não há confidencialidade quanto ao seu beneficiário, pois está documentado a quem foram pagos os juros e encargos de financiamento.

L. Acresce ainda referir que os custos foram incorridos por causa do financiamento da impugnante, donde também a finalidade não tem aqui qualquer confidencialidade.

M. Ora, sendo entendido que despesas confidenciais, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do art. 41° do CIRC, são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentadas, no caso em apreço, e tendo por assente o facto provado na alínea J., será de concluir, ao contrário da douta sentença recorrida, que não estamos perante despesas confidenciais.

N. Donde se conclui que a despesa incorrida (provada na alínea J.) é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, e deve ser considerado para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC, não sendo susceptíveis de tributação autónoma nos termos do artigo n.º 4° do Decreto-Lei 192/90, de 9 de junho.

O. Pelo que, a sentença recorrida incorreu em errónea aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, por a despesa com juros e encargos de financiamento não integrar a alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC.

  1. Termos em que deve o presente recurso ser julga do procedente, devendo ser anulada a liquidação impugnada, na parte em que desconsidera as despesas de 279.393$00 e 3.562.749$00 com juros e encargos de financiamento para efeitos de apuramento da matéria tributável. Requereu que seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a liquidação impugnada, na parte em que desconsidera as despesas de 279.393$00 e 3.562.749$00 com juros e encargos de financiamento para efeitos de apuramento da matéria tributável.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida por entender que os valores a que se refere a al. J da matéria de facto são despesas não devidamente documentados, na medida em que o documento que as suporta não é bastante para justificar a despesa.

    A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária que incidiu sobre Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), IRC e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1992 a 2000, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de inspeção tributária (RIT) que consta de fls. 45 a 81 dos autos em suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido, onde, para além do mais, consta o seguinte: “(…) II.

    Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II.1.

    Credencial e período em que decorreu a acção Com base na ordem de serviço nº 46.740, emitida em 2001-04-02 foi iniciada visita de inspecção externa à A…………, (...), no dia 04/04/2001.

    II.2.

    Motivo, âmbito e incidência temporal A visita teve origem no controlo das obrigações fiscais do sujeito passivo designadamente na separação dos diferentes regimes de tributação, PNAIT22. Os anos analisados foram 1998, 1999 e 2000.

    Iniciaram a inspecção ………… e …………, Inspectoras Tributárias. Por motivos vários, a Inspectora ………… foi substituída pela Inspectora …………, em 2001-08-02, tendo sido dado conhecimento ao sujeito passivo da alteração efectuada.

    O procedimento tributário teve uma duração superior aos seis meses previstos no artº 57º do Lei Geral Tributário (LGT). A dilação do procedimento é imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação, não tendo, por este facto, sido pedida a prorrogação do prazo nos termos do art 36.º da Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) de acordo com o previsto no art. 4 do art. 7º da LGT.

    O dever de colaboração (art-° 59º LGT) do contribuinte com a administração tributária não foi cumprido pois não prestou, em devido tempo os esclarecimentos por esta solicitados.

    Salienta-se o facto do sujeito passivo ter sido notificado, na pessoa do TOC, em 2001/07/03 (anexo 4 para apresentar documentos justificativos da sua situação tributária bem como sobre as relações económicas que mantinha com terceiros. Terminado o prazo de 30 dias concedido, não nos foram presentes os elementos solicitados nem nos foi dada qualquer explicação sobre as diligências efectuadas nesse sentido, apesar de ter sido por nós solicitada reunião com o TOC, a qual não chegou a realizar-se.

    II.3.

    Outras situações Os artigos referidos do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) referem-se à renumeração dada a estes códigos pelo DL 198/2001, de 3.7.

    A equipa de futebol sénior está na primeira liga a que ascendeu na época 97/98. Para além do futebol profissional dedica-se, também, à promoção de actividades amadoras. Em 2000 o futebol profissional passou a fazer parte da actividade exercida pela “A………… — Futebol SAD” (…) Em 30/11/1999, foi constituída, através de escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade anónima desportiva “A………… Futebol, SAD”, (...).

    Para a realização do capital social da SAD, a A…………, fez entradas em espécie constituídas pelos “passes” dos seus jogadores incluindo os direitos de cedência e transferência, que foram avaliados em 75.000.000$, conforme relatório do ROC a que se refere o art 28º do Código das Sociedades Comerciais (anexo n.º 2). Os outros accionistas realizaram o capital em dinheiro.

    II.3.1.

    ...

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