Acórdão nº 0112/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………., B………….. e C……………, demandando o Ministério da Justiça, obtiveram no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, a seguinte decisão de 08.01.2016: «Procedente o pedido formulado pelos Demandantes, sendo o Demandado condenado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI – ao Primeiro Demandante desde Maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde Abril de 2009, inclusive – acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar».

1.2.

O Ministério da Justiça, invocando o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e os artigos 142.º, n.º 1, 143.º n.º 1, e 144.º, n.

os 1 e 2 do CPTA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.3.

Aquele Tribunal, por acórdão de 22.09.2016 (fls.210/215), considerando não haver prova de que as partes tinham expressamente previsto a possibilidade de recurso, julgou-o inadmissível, em face do disposto no artigo 39.º, 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12, pelo que não o conheceu.

1.4.

É desse acórdão que o mesmo Ministério vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...

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