Acórdão nº 0112/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………., B………….. e C……………, demandando o Ministério da Justiça, obtiveram no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, a seguinte decisão de 08.01.2016: «Procedente o pedido formulado pelos Demandantes, sendo o Demandado condenado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI – ao Primeiro Demandante desde Maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde Abril de 2009, inclusive – acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar».
1.2.
O Ministério da Justiça, invocando o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e os artigos 142.º, n.º 1, 143.º n.º 1, e 144.º, n.
os 1 e 2 do CPTA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.3.
Aquele Tribunal, por acórdão de 22.09.2016 (fls.210/215), considerando não haver prova de que as partes tinham expressamente previsto a possibilidade de recurso, julgou-o inadmissível, em face do disposto no artigo 39.º, 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12, pelo que não o conheceu.
1.4.
É desse acórdão que o mesmo Ministério vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...
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