Acórdão nº 01420/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A………., S.A. propôs, no TAF de Beja, contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia a que se considera com direito, conforme facturas que lhe apresentou, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente, nessa parte.

O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.

Para tanto, e em síntese, considerou que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.°, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

O Município de Sines interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.° do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.° e 290.° do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a Autora, à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.

A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título...

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