Acórdão nº 01420/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A………., S.A. propôs, no TAF de Beja, contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia a que se considera com direito, conforme facturas que lhe apresentou, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente, nessa parte.
O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.
Para tanto, e em síntese, considerou que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.°, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
O Município de Sines interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.° do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.° e 290.° do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a Autora, à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título...
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