Acórdão nº 0170/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA .

de 09 de Outubro de 2013 Julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação de IRS impugnada na parte assente na correcção de 1.680.000$00 ao resultado da sociedade transparente respeitante à factura n.°914019 emitida pela “D……………….” • Anulou as liquidações de juros compensatórios referenciados a 1993 e 1994.

• Julgou a impugnação improcedente quanto ao demais.

• Reconheceu aos impugnantes o direito a juros indemnizatórios na proporção da imputabilidade da matéria colectável da sociedade transparente corrigida e anulada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………..

, e seu cônjuge, B………………, vieram interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2174/05.5 BELSB de impugnação si instaurado contra o de indeferimento do recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa também por eles apresentada contra as liquidações de IRS, relativas aos anos de 1993 e 1994, respectivamente de 20 978,42€ e 3 542,31€ tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente improcedente o pedido dos ora Recorrentes, no sentido da anulação das liquidações adicionais dos anos de 1993 e 1994, as quais foram emitidas na sequência das correções à matéria coletável efetuadas em 1993 e 1994 na esfera da sociedade C…………… (“C……...”), sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal e da qual o Primeiro Recorrente era sócio; 2. A decisão do Tribunal a quo está em manifesta contradição com decisão do Tribunal Tributário de Lisboa já transitada em julgado sobre as questões materiais ora controvertidas; 3. De facto, no passado dia 10 de Setembro de 2009, a C………... foi notificada, no âmbito do processo de impugnação judicial das correções à matéria coletável de IRC do exercício de 1994, o qual correu termos sob o n.° 15/03.l.Jex5oJ/2asec, da sentença que determinou a anulação parcial das correções à matéria coletável de IRC do exercício de 1994, no valor total de EUR 127.747,11; 4. Em virtude da anulação parcial das correções à matéria coletável da C…….. do ano de 1994, é inequívoco que as liquidações adicionais de IRS efetuadas na esfera dos respetivos sócios, nomeadamente a liquidação de IRS 1994 ora sindicada, se mostram na presente data feridas de ilegalidade, pelo menos em parte, um vez que a correção à matéria colectável nas quais assentam foram parcialmente anuladas por esse Douto Tribunal; 5. Ora, é assim evidente que a decisão ora recorrida se encontra em clara contradição com a sentença já transitada em julgado e proferida pelo Tribunal a quo, a qual anulou parte das correções que estão na base da emissão da liquidação adicional de IRS de 1994 ora sindicada, pelo que, uma vez que os atos tributários ora sindicados decorrem direta e exclusivamente das correções efetuadas na esfera da sociedade transparente, impunha-se desde logo a anulação parcial da liquidação de IRS de 1994, em conformidade com a sentença já transitada em julgado, o que motivará a procedência do presente recurso; 6. Acresce que, relativamente às correções de IRC de 1994 não anuladas em 1.ª instância, a C…………. apresentou recurso jurisdicional, o qual está pendente de decisão junto do Tribunal Central Administrativo Sul, sob o n.° 3645/09, pelo que estamos perante uma questão prejudicial, impondo-se a suspensão do presente processo, uma vez que a análise e decisão da legalidade das correções na esfera da C………. assume natureza prejudicial face à discussão da legalidade da liquidação adicional de IRS de 1994 ora sindicada, conforme determinado pelo artigo 31.°/1 do Código do Procedimento Administrativo, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 7. A...

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