Acórdão nº 0452/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1474/16.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por ele interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Benavente recusou declarar prescritas as dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) O Recorrente apresentou Reclamação do Despacho que indeferiu o pedido de prescrição, conforme acima se transcreveu; 2) A Fazenda Pública apresentou contestação, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O Recorrente requereu a prescrição, relativa às importâncias liquidadas de IRS do exercício de 2002, no valor total de € 7.719,30; 5) A declaração da prescrição é de conhecimento oficioso, ou seja, nem necessitaria de ser pedida pelo contribuinte, como nos diz o artigo 55.º da Lei Geral Tributária: “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários; 6) A sentença não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a citação que parece ter existido, porquanto a dívida nunca esteve suspensa, e, por que: nunca foi prestada garantia, nem oferecidos bens à penhora; também não foi feita penhora, de que o Recorrente tenha conhecimento, para garantia da dívida e acrescido; a própria penhora registada em 2008.11.20 foi recusada em 2008.12.04, o que permite conhecer que não existiu, por o conhecimento da prescrição ser de origem oficiosa, e a certidão de registo teria de constar do Processo Administrativo; 7) A penhora também não tinha o valor de garantia porque é posterior à dedução da reclamação graciosa e à dedução da impugnação judicial, tendo esta última sido feita em 16.01.2007 e a penhora constar com a data de 12.11.2008; não foi oferecida como se determina no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT; 8) E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, já que deve ser conhecida em qualquer fase processual, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 9) Tendo em conta que a reclamação graciosa foi deduzida em 06.11.2006, a impugnação judicial foi deduzida em 16.01.2007, a penhora foi feita em 1211.2008, mas cancelada em 04.12.2008, é fácil é verificar que a execução nunca esteve suspensa; 10) Por nunca ter estado a execução suspensa, já ocorreu a prescrição, conforme alegado pelo Recorrente, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí 11) Toda a dívida de IRS referente ao ano de 2002 encontra-se prescrita; 12) Mesmo considerando o facto de haver penhora de bens, cujo registo foi rejeitado, e tal penhora, mas não foi oferecida pelo executado, nem nunca foi prestada garantia; 13) Não tendo sido prestada garantia, não se verificou a suspensão da execução; 14) O requerimento atípico, a que se refere o despacho, não interrompe a prescrição, por que não consta dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da LGT; 15) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja inconstitucional; 16) A decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer; 17) Daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu; 18) O Venerando Tribunal com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 19) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 20) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade; 21) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto nos artigos 21.º, 124.º e 125.º, do CPA; b) Artigos 199.º, n.º 4, 21.º do CPPT; c) O disposto nos artigos 19.º, 49.º, n.º 1, 77.º, da LGT; d) O disposto nas alíneas b), e) e d) do actual 615.º do CPC; e) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; f) O disposto nos artigos 13.º, 200.º, 202.º, 204.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser revogada e consequentemente, ser declarada a prescrição […]».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu despacho (a fls. 126) ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC) e, depois, ordenou a remessa dos autos ao tribunal ad quem.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Isto, após expor detalhadamente o regime legal da prescrição das obrigações tributárias e sua evolução no tempo, com a seguinte fundamentação: «[…] No que concerne à alegada nulidade da sentença recorrida, pelas razões aduzidas no despacho de fls. 126, cujo discurso fundamentador se subscreve, por inteiro, afigura-se que a recorrente não tem razão.

A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é o que vigorar à data da sua constituição.

[…] No caso em análise, ao qual se aplica o regime da LGT, temos que, contados 8 anos do prazo de prescrição, desde 01/01/2003, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição esta teria ocorrido em 31/12/2011.

Sucede que em 03/11/2006 ocorreu um facto interruptivo da prescrição, decorrente da apresentação de impugnação judicial da...

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