Acórdão nº 0452/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1474/16.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por ele interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Benavente recusou declarar prescritas as dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) O Recorrente apresentou Reclamação do Despacho que indeferiu o pedido de prescrição, conforme acima se transcreveu; 2) A Fazenda Pública apresentou contestação, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O Recorrente requereu a prescrição, relativa às importâncias liquidadas de IRS do exercício de 2002, no valor total de € 7.719,30; 5) A declaração da prescrição é de conhecimento oficioso, ou seja, nem necessitaria de ser pedida pelo contribuinte, como nos diz o artigo 55.º da Lei Geral Tributária: “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários; 6) A sentença não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a citação que parece ter existido, porquanto a dívida nunca esteve suspensa, e, por que: nunca foi prestada garantia, nem oferecidos bens à penhora; também não foi feita penhora, de que o Recorrente tenha conhecimento, para garantia da dívida e acrescido; a própria penhora registada em 2008.11.20 foi recusada em 2008.12.04, o que permite conhecer que não existiu, por o conhecimento da prescrição ser de origem oficiosa, e a certidão de registo teria de constar do Processo Administrativo; 7) A penhora também não tinha o valor de garantia porque é posterior à dedução da reclamação graciosa e à dedução da impugnação judicial, tendo esta última sido feita em 16.01.2007 e a penhora constar com a data de 12.11.2008; não foi oferecida como se determina no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT; 8) E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, já que deve ser conhecida em qualquer fase processual, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 9) Tendo em conta que a reclamação graciosa foi deduzida em 06.11.2006, a impugnação judicial foi deduzida em 16.01.2007, a penhora foi feita em 1211.2008, mas cancelada em 04.12.2008, é fácil é verificar que a execução nunca esteve suspensa; 10) Por nunca ter estado a execução suspensa, já ocorreu a prescrição, conforme alegado pelo Recorrente, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí 11) Toda a dívida de IRS referente ao ano de 2002 encontra-se prescrita; 12) Mesmo considerando o facto de haver penhora de bens, cujo registo foi rejeitado, e tal penhora, mas não foi oferecida pelo executado, nem nunca foi prestada garantia; 13) Não tendo sido prestada garantia, não se verificou a suspensão da execução; 14) O requerimento atípico, a que se refere o despacho, não interrompe a prescrição, por que não consta dos factos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da LGT; 15) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja inconstitucional; 16) A decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer; 17) Daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu; 18) O Venerando Tribunal com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 19) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 20) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade; 21) A Sentença recorrida viola:
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O disposto nos artigos 21.º, 124.º e 125.º, do CPA; b) Artigos 199.º, n.º 4, 21.º do CPPT; c) O disposto nos artigos 19.º, 49.º, n.º 1, 77.º, da LGT; d) O disposto nas alíneas b), e) e d) do actual 615.º do CPC; e) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; f) O disposto nos artigos 13.º, 200.º, 202.º, 204.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser revogada e consequentemente, ser declarada a prescrição […]».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu despacho (a fls. 126) ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC) e, depois, ordenou a remessa dos autos ao tribunal ad quem.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Isto, após expor detalhadamente o regime legal da prescrição das obrigações tributárias e sua evolução no tempo, com a seguinte fundamentação: «[…] No que concerne à alegada nulidade da sentença recorrida, pelas razões aduzidas no despacho de fls. 126, cujo discurso fundamentador se subscreve, por inteiro, afigura-se que a recorrente não tem razão.
A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é o que vigorar à data da sua constituição.
[…] No caso em análise, ao qual se aplica o regime da LGT, temos que, contados 8 anos do prazo de prescrição, desde 01/01/2003, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição esta teria ocorrido em 31/12/2011.
Sucede que em 03/11/2006 ocorreu um facto interruptivo da prescrição, decorrente da apresentação de impugnação judicial da...
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