Acórdão nº 0306/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso da impugnação de acção, que pedia a anulação do despacho proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datado de 11.03.2016, bem assim como o prosseguimento do procedimento, sob os trâmites na Lei 27/2008, de 30 de Junho, apresentando alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1°. À luz do disposto no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.° 01197/05.

  1. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.°s 0232/11, 0967/12 e 01116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) — sublinhados nossos.

  2. E, no que respeita à referida “relevância social fundamental a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” - cf- citado Acórdão proferido no processo n.° 01116/15.

  3. Importa avaliar no presente recurso se o respeito do direito de ser ouvido se esgota na função instrutória do procedimento de asilo/proteção subsidiária que lhe é conferida nos termos dos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, ou se haverá que ir mais longe e conferir ao interessado, no caso a Recorrente, uma verdadeira garantia de protecção, dando-se cumprimento, também neste tipo de procedimentos ao disposto nos artigos 121° e 122° do CPA.

  4. A análise a desenvolver implica a necessidade de compatibilização do regime consagrado pelos artigos 16° e 17° da Lei n.° 27/2008, com o artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o n.° 5 do artigo 267° da CRP.

  5. Acresce que, tomando em consideração a extensa controvérsia gerada relativamente à matéria dos presentes autos e o número de recursos de idêntica natureza que se encontram a correr termos nos nossos tribunais e até no Tribunal de Justiça da União Europeia, a situação dos presentes autos ultrapassa «os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros” e assume marcada “relevância jurídica ou social”, justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  6. A questão a apreciar na presente revista já foi objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, pelos tribunais nacionais e pelo TJUE, tendo tais decisões conduzido a um rendilhado de argumentos e conclusões que não permitiram, até à data, obter um definitivo e claro enquadramento desta situação gerando justificadas dúvidas na determinação do que será a “melhor aplicação do direito”.

  7. A diferença de pontos de vista e de argumentos expressos, nomeadamente no acórdão recorrido e outros aí citados e o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, entre outros, no acórdão infra identificador reclamam a necessária “intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação”.

  8. Encontra-se, deste modo, verificada a “clara necessidade” da presente Revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir de orientação para os restantes casos, por forma a assegurar “uma melhor aplicação do direito” e uniformizar as decisões em prol da segurança jurídica.

    Quanto ao mérito do recurso.

  9. No caso em apreço, como se disse, a decisão agora impugnada foi tomada sem que o órgão responsável tivesse dado cumprimento ao disposto nos referidos artigos 121º e 122° do Código do Procedimento Administrativo, 11°. A questão assim colocada, portanto, não respeita ao facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar antes da emissão da decisão impugnada, questão sobre a qual as instâncias se debruçam, mas antes da omissão da audição da Recorrente sobre o projecto da decisão, incluindo o sentido desta e respectivos fundamentos, isto é, a questão que se coloca, é a de saber se as declarações prestadas pela aqui Recorrente, no âmbito do procedimento poderão valer para todos os efeitos como audiência prévia do interessado, nos termos exposto no artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo.

  10. Colocada noutros termos haverá que apurar se, o respeito do direito de ser ouvido se esgota na função instrutória do procedimento de asilo protecção subsidiária que lhe é conferida nos termos dos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, ou se haverá que ir mais longe e conferir ao interessado, no caso a Recorrente, uma verdadeira garantia de protecção.

  11. Afigura-se que este último é o entendimento mais correcto, por ser o...

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