Acórdão nº 0231/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 31 de Outubro de 2015 Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 2°, alínea e), do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1632/13.2BEBERG do indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário de avaliação do imóvel inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 1796°, que fixou o seu valor patrimonial tributário em € 29.713.130,00 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A recorrente não se conforma com a sentença do meritíssimo Tribunal a quo que "julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277º e) CPC ex vi art. 2º e) CPPT"; B. A sentença recorrida é ilegal porque considerou que a impugnação dos presentes autos se dirige contra um ato que já não assume qualquer relevância jurídica face à eliminação do prédio sobre o qual iria incidir quando, na verdade, atento o facto provado nº 6, a anulação da inscrição matricial só teve efeitos para o futuro, concretamente a partir de 04.10.2013, salvaguardando especificamente os efeitos produzidos anteriormente, pelo que a sentença padece de contradição dos seus termos.

C. O tribunal a quo assenta a sua decisão numa premissa jurídica correta mas que não se verificou no caso concreto, por força de um erro de direito cometido pelo órgão que praticou o ato.

D. O tribunal a quo considerou que uma vez que a anulação da inscrição na matriz teve como fundamento a violação do disposto na Circular 8/2013, nos termos do art. 145º nº 2 do CPA tal implicaria a produção de efeitos retroativos do ato de anulação em questão mas tal premissa sendo, do ponto de vista jurídico, absolutamente correta, na realidade, não se verificou porquanto o Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, apesar de ter invocado como fundamento da revogação do ato a respetiva invalidade por violação da Circular, fez constar expressamente desse ato a limitação da sua produção de efeitos apenas para o futuro, e concretamente apenas a partir de 04.10.2013.

E. A avaliação que vem impugnada nos presentes autos produziu efeitos entre 2012 e 04.10.2013, o que determinou que durante esse período, entre outras consequências, a AT tenha promovido as liquidações retroativas de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (nos termos do art. 45º da LGT) as quais permanecem hoje plenamente em vigor, não tendo sido anuladas pela AT exatamente porque o ato de revogação da inscrição salvaguardou esses efeitos já produzidos à data de 04.10.2013.

F. Podendo ou não fazê-lo, o certo é que a AT liquidou o IMI dos anos de 2009 a 2012, os quais foram pagos pela Impugnante e nunca anulados pela AT em face da restrição dos efeitos da revogação da inscrição na matriz apenas para o futuro, o que, independentemente de ser ou não ilegal face ao disposto no art. 145º nº 2 CPA se verificou efetivamente e foi dado como provado nestes autos (facto provado nº 6).

G. Assim, ainda que se possa invocar que contra legem, o certo é que o Chefe do Serviço de Finanças de Fafe limitou os efeitos da revogação da inscrição da matriz apenas para o futuro, salvaguardando especificamente os efeitos já produzidos, nomeadamente as liquidações de IMI de 2009 a 2012 já emitidas e pagas à data em que a revogação foi praticada pelo que aquilo que se verificou efetivamente foi uma revogação...

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