Acórdão nº 01171/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Tributário de Lisboa .
20 de Maio de 2016 Julgou improcedente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….
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, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 1858/11.3BELRS de impugnação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI relativa ao ano de 2009, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2. Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art.º 46.º do EBF – hoje, art.º 49.º, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3. Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art.º 46º do EBF; 4. Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 46.º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art. 88.º, a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5. Por outro lado, mesmo à luz do art. 88.º, j) da mesma Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6. É que, nos termos do indicado no art. 88.º, j), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao artº 46º do EBF apenas se aplicava aos fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7. Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu voto proferido no Processo Arbitral nº 150/2012 – T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, tem de ser interpretado de acordo com o estabelecido no art. 3.º do EBF; 8. Ora, o art. 3.º do EBF tem como antecedente o artº 14.º, n.º 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art. 3.º do EBF; 9. Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT, que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica…”; 10. Ora, decorre do art. 3.º do EBF, que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11. Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.
12. A douta sentença recorrida, interpretou, assim, erroneamente, os artºs 3.º e 46.º, do EBF, 88.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
Requereu que seja o recurso interposto pela Recorrente julgado totalmente procedente, e revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A presente impugnação tem por objecto a decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico n.° RHQ 00319/1 1, que apreciou o...
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