Acórdão nº 01302/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 13 de Julho de 2016, que, no recurso de contra-ordenação que correu termos naquele Tribunal sob o n.º 725/15.6BELRS, interposto por A…………., Lda, com os sinais dos autos, contra decisão administrativa de aplicação de coima no valor de €2.197,27 pela prática da infracção prevista pelos artigos 27.º n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA (falta de pagamento do imposto) e punida pelos artigos 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) do RGIT, anulou a decisão administrativa sindicada e determinou a remessa dos autos ao serviço de finanças para que profira nova decisão que pondere a eventual prática de contra-ordenação continuada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Está imputada à recorrente a prática de contra-ordenação p.p. nos artigos 40.º/1/a) e 26.º/1 do CIVA e 114.º/2 e 26.º/4 do RGIT.

  1. Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Abril de 2014, sem a prestação necessária para satisfazer o imposto exigível, sendo que este comportamento se repetiu ao longo do ano de 2014.

  2. Na douta sentença a quo qualifica-se este comportamento da Recorrente como se tratando da prática de uma infracção de carácter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto nos arts. 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação tributária ex vi do art.º 3.º, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 32.º do RGCO.

  3. Porém, ressalvado o devido respeito por este entendimento, com o mesmo não se pode concordar, porquanto e desde logo, não foi relevado o facto de o imposto em causa consistir no IVA, ou seja, trata-se de um imposto que é devido de cada vez que é realizada uma operação tributável, pelo que estamos perante um imposto de obrigação única, resultante de eventos que mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos.

  4. Destarte, se o facto tributário que esteve na génese da obrigação de imposto incumprida é tratada como facto autónomo, não repetitivo e não duradouro, também não se pode atribuir à infracção que dele dimana o carácter de infracção continuada.

  5. Motivo pelo qual, ao invés de se estar perante uma infracção continuada, deve antes considerar-se que se está perante tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária.

  6. Para além do antecedentemente exposto, outro argumento concorre para que não seja de qualificar a presente contra-ordenação como continuada.

  7. Com efeito, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) – Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) – Homogeneidade da forma de execução; c) – Unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; d) – Lesão do mesmo bem jurídico; e) – Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

  8. E no caso concreto, manifestamente, não se verifica o último dos pressupostos antecedentemente referidos, atento o facto de o imposto em causa não ter sido suportado pela infractora, mas antes pelos seus clientes, apenas tendo aquela a obrigação de o entregar nos cofres do Estado.

  9. E se não fez entrega desse mesmo imposto ao estado é porque deu outro destino (indevido) ao respectivo montante, o qual se encontrava à sua guarda.

  10. Sendo certo que a Recorrente, tanto quanto se julga alcançar do probatório, nem sequer aventa qualquer justificação para este comportamento.

  11. Quer isto dizer que não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, consistente na persistência de uma situação exterior ao infractor que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa.

  12. Não ocorre ainda uma situação de contra-ordenação na forma continuada pelo facto de, quer na data em que foram praticadas as infracções tributárias, quer na altura em que foi proferida a decisão recorrida, se encontrar em vigor a norma pela qual as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material (cfr. o artigo 25.º do RGIT).

  13. E perante várias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT