Acórdão nº 01302/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 13 de Julho de 2016, que, no recurso de contra-ordenação que correu termos naquele Tribunal sob o n.º 725/15.6BELRS, interposto por A…………., Lda, com os sinais dos autos, contra decisão administrativa de aplicação de coima no valor de €2.197,27 pela prática da infracção prevista pelos artigos 27.º n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA (falta de pagamento do imposto) e punida pelos artigos 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) do RGIT, anulou a decisão administrativa sindicada e determinou a remessa dos autos ao serviço de finanças para que profira nova decisão que pondere a eventual prática de contra-ordenação continuada.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Está imputada à recorrente a prática de contra-ordenação p.p. nos artigos 40.º/1/a) e 26.º/1 do CIVA e 114.º/2 e 26.º/4 do RGIT.
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Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Abril de 2014, sem a prestação necessária para satisfazer o imposto exigível, sendo que este comportamento se repetiu ao longo do ano de 2014.
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Na douta sentença a quo qualifica-se este comportamento da Recorrente como se tratando da prática de uma infracção de carácter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto nos arts. 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação tributária ex vi do art.º 3.º, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 32.º do RGCO.
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Porém, ressalvado o devido respeito por este entendimento, com o mesmo não se pode concordar, porquanto e desde logo, não foi relevado o facto de o imposto em causa consistir no IVA, ou seja, trata-se de um imposto que é devido de cada vez que é realizada uma operação tributável, pelo que estamos perante um imposto de obrigação única, resultante de eventos que mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos.
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Destarte, se o facto tributário que esteve na génese da obrigação de imposto incumprida é tratada como facto autónomo, não repetitivo e não duradouro, também não se pode atribuir à infracção que dele dimana o carácter de infracção continuada.
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Motivo pelo qual, ao invés de se estar perante uma infracção continuada, deve antes considerar-se que se está perante tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária.
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Para além do antecedentemente exposto, outro argumento concorre para que não seja de qualificar a presente contra-ordenação como continuada.
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Com efeito, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) – Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) – Homogeneidade da forma de execução; c) – Unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; d) – Lesão do mesmo bem jurídico; e) – Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
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E no caso concreto, manifestamente, não se verifica o último dos pressupostos antecedentemente referidos, atento o facto de o imposto em causa não ter sido suportado pela infractora, mas antes pelos seus clientes, apenas tendo aquela a obrigação de o entregar nos cofres do Estado.
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E se não fez entrega desse mesmo imposto ao estado é porque deu outro destino (indevido) ao respectivo montante, o qual se encontrava à sua guarda.
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Sendo certo que a Recorrente, tanto quanto se julga alcançar do probatório, nem sequer aventa qualquer justificação para este comportamento.
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Quer isto dizer que não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, consistente na persistência de uma situação exterior ao infractor que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa.
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Não ocorre ainda uma situação de contra-ordenação na forma continuada pelo facto de, quer na data em que foram praticadas as infracções tributárias, quer na altura em que foi proferida a decisão recorrida, se encontrar em vigor a norma pela qual as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material (cfr. o artigo 25.º do RGIT).
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E perante várias...
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