Acórdão nº 0146/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, melhor identificada nos autos, veio impugnar o acto de fixação do valor patrimonial referente à 2ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pelas letras AH, descrita na ficha de avaliação nº 2542118 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Benfica, sob o artigo 1935, que fixou o valor patrimonial em € 245.210,00.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, veio a Mª Juiz de Direito julgar improcedente a impugnação judicial.

Inconformada com o assim decidido, vem interpor o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:«1ªA impugnação foi julgada improcedente por se ter considerado que 1) não se verificou preterição de formalidades legais relevante e por 2) se ter interpretado o art.º 37.º, nº 4, do CIMI no sentido de a 2ª avaliação dever ser efectuada de acordo com os coeficientes de avaliação vigentes na data de inscrição do prédio na matriz e 3) o art.º 79º. da Lei nº 53-A/06, de 31 de Dezembro, no sentido de o art.º 44º. do CIMI, na redacção que lhe foi dada pelo respectivo art.º 77º., não ser aplicável às avaliações requeridas antes de 01-07-07.

  1. Porém, o art.º 74º., nº 5, do CIMI, ao exigir que o perito nomeado pelo sujeito passivo preste compromisso de honra e se lavre o respectivo termo, quer revesti-lo do estatuto de imparcialidade e independência e que o mesmo tome consciência do cumprimento escrupuloso dos seus deveres nos actos da avaliação para que foi nomeado.

  2. Tendo-se realizado a avaliação sem que o perito prestasse compromisso de honra nem se lavrasse termo para o formalizar e emprestar solenidade ao acto, não há garantias de que o mesmo cumpriu a sua função conscienciosamente e com imparcialidade e independência, pelo que se verificou preterição de formalidade capaz de invalidar a avaliação.

  3. O termo “reportar” contido na norma formalizada no nº 4 do art.º 37.º do CIMI não significa que a avaliação deve ser efectuada de acordo com as regras vigentes na data de inscrição do prédio na matriz, desde logo porque tal sentido não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº. 9º nº 2, do CC).

  4. “Reportar” significa “virar para trás”, “voltar para trás”, “dirigir-se”, pelo que o verdadeiro sentido da norma, obtido através da boa hermenêutica jurídica, é o de que a avaliação projecta os seus efeitos, nomeadamente quanto à liquidação do IMI adicional, para a data de inscrição do prédio na matriz.

  5. Vigora na ordem jurídica o princípio tempus regit actus, segundo o qual os actos com relevância jurídica se regem pelas normas que se encontram em vigor na data em que são praticados, em conformidade com o disposto nos art. 12º do CC e da LGT.

  6. O art 79º da Lei nº 53-A/06 não afasta este princípio, pois manda aplicar a nova redacção do art 44º do CIMI a partir de 1 de Julho de 2007, não dizendo que se excluem da aplicação as avaliações que tiverem sido requeridas antes daquela data.

  7. Deste modo, e atendendo a que a jurisprudência dos tribunais superiores vai no sentido de, em matéria de coeficientes de avaliação, deverem ser aplicadas as normas de conteúdo mais favorável ao contribuinte, é aplicável à avaliação em causa nestes autos o art.º 44.º na sua nova redacção introduzida pelo art 77º da Lei nº 53-A/06.

  8. Até porque a 2ª avaliação não consubstancia um recurso da 1ª avaliação sendo distinta e autónoma desta e não se destinando a alterá-la ou a revogá-la, além de que o valor do imóvel obtido naquela pode ser superior ao que resultou desta.

  9. A considerar-se correcta a interpretação adoptada na sentença, nunca seria possível resultar da avaliação o valor actualizado do imóvel, próximo dos valores de mercado, desse modo se postergando o escopo legislativo, tanto mais que o acto impugnado foi praticado decorridos quase quatro anos após a inscrição do imóvel avaliado na matriz.

  10. O critério geral para se determinar o valor da causa é o da utilidade económica imediata do pedido, traduzida no benefício que o autor pretende obter ao propor a acção (artºs. 305º., nº 1, e 306º., nº 1, ambos do CPC, e 31º nº 1, e 32º nº 2, ambos do CPTA).

  11. Para a determinação do valor da acção, na impugnação de acto de fixação de valores patrimoniais tributários, o valor contestado de que fala a lei corresponde à diferença entre o valor fixado na avaliação e aquele que o impugnante entende que deveria ter sido fixado, sendo errada a interpretação que considera, para esse efeito, o valor integral resultante do acto avaliativo.

  12. A sentença recorrida, ao considerar que se deve atender ao valor da avaliação, interpretou erradamente e violou a norma contida no art 97º.-A, nº 1, al. c), aditado ao CPPT pelo artº 9º do Dec.-Lei nº 34/08, de 26 de Fevereiro, de igual modo tendo violado todas as restantes normas citadas nas conclusões anteriores.

  13. Tal interpretação conduzindo a uma elevação excessiva e desproporcionada da taxa de justiça, quando comparada com o valor do benefício que o impugnante pretende obter, afasta os proprietários de imóveis dos tribunais, restringindo drasticamente o acesso à justiça e ao direito, pelo que viola os artºs 2º, 18º nº 2, e 20º nºs 1 e 4, todos da Constituição.

  14. Nestes termos, julgando-se inconstitucional e recusando-se a aplicação do art 97º-A, nº 1, aI. c), do CPPT, na interpretação segundo a qual é atendível, na determinação do valor da acção que tenha por objecto a fixação de valores patrimoniais, o valor resultante da avaliação e não a parcela desse valor com a qual o impugnante não concorda, deve revogar-se a sentença e anular-se a avaliação impugnada, declarando-se que o valor da acção é o indicado na petição inicial e condenando-se a AT a aplicar o novo coeficiente de vetustez previsto no citado art 44º.

Não houve contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que: a) no cálculo do coeficiente de vetustez há que relevar o tempo decorrido até à data do pedido de inscrição do prédio na matriz pois que o artigo 37.°/4 do CIMI, estatui que “ A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição...

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