Acórdão nº 01291/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………… e B…………, ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença do TAF do Porto, datada de 30/06/2016 (fls. 143 e ss.) que, julgando verificada a excepção dilatória de coligação ilegal, de acordo com o disposto na al. f) do art. 577º do CPC, absolveu a Fazenda Pública da instância da oposição que ambos deduziram contra a execução instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar-2 contra a executada originária, a sociedade C…………, Lda., mas contra aqueles mesmos revertida, e relativa a créditos decorrentes de IRC, IRS e IVA de 2010.

1.2.

Terminaram as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Os Recorrentes foram citados para a Execução com o n° de processo 3468201001060791 (Serviço de Finanças Gondomar 1 - 2 [3468]) alegadamente, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade C…………, LDA.

  1. De facto, o processo executivo para o qual foram citados era apenas um, sendo que ambas as notas de citação tinham inscrito apenas um número de processo ou seja, o nº 3468201001060791 (Serviço de Finanças Gondomar 1 - 2 [3468].

  2. Assim, por não se conformarem com tal execução e por razões de economia processual, ambos os Recorrentes, se opuseram num único articulado, à execução que lhes era movida.

  3. Os fundamentos que a Recorrida entendeu legitimarem a instauração da execução aos aqui Recorridos eram os mesmos ou seja, o exercício da gerência da referida sociedade.

  4. Assim, tendo por base tais contingências, nomeadamente o facto de se tratar de apenas um processo executivo e dos fundamentos de instauração dos mesmos serem idênticos, os Recorrentes decidiram deduzir apenas um articulado de oposição à execução, onde foram expostos os argumentos de ambos, que são de alguma forma complementares na medida em que o não exercício da gerência de facto por parte da Recorrente B………… convergiu no exercício da gerência de facto por parte do Recorrente A…………. Pelo que, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, em sede de oposição, são complementares.

  5. Acresce que, foi a própria citação que induziu os Recorrentes em erro na medida em que se refere apenas a um n° de processo de execução, tendo, portanto, estes concluído que nada obstaria a que os mesmos se opusessem à execução através de um único articulado.

  6. Ora, em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução fiscal é o acto processual mediante o qual o executado pode reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário.

  7. Assim, a oposição à execução fiscal encontra-se, inevitavelmente, associada à própria execução e aos fundamentos que sustentam a mesma.

  8. Porquanto, a oposição à execução jamais poderá ser encarada como um apenso autónomo, independente da execução, detentor de uma causa de pedir e um pedido autónomos da execução, 10. Visto que, é esta que origina, sustenta e fundamenta aquela! 11. Entendeu, porém, o Mmo. Juiz a quo, ser de aplicar ao caso concreto, o preceituado no Código de Processo Civil relativamente à coligação de autores e réus, nomeadamente o art. 36° nºs. 1 e 2 do CPC, que prevê que: "1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência" "2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas." 12. Pelo que, a aplicação tout court do regime da coligação de autores previsto no art. 30° do CPC pelo Tribunal a quo é errada na medida em que a oposição à execução fiscal, assenta em especificidades incompatíveis com uma interpretação hermética daquela norma.

  9. De facto, a oposição à execução estará sempre dependente da própria execução e é também limitada pelo conteúdo e fundamento desta.

  10. Acresce que, ainda que se entendesse - o que apenas por mera hipótese de raciocínio se consente - que a oposição apresentada pelos Oponentes constitui uma coligação ilegal, nos termos dos arts. 36° e 37° do CPC, se a coligação for considerada ilegal, nos termos do art. 38° do CPC, o Juiz deve notificar os autores, neste caso, os Oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem seja apreciado, em detrimento do outro ou outros que estejam ilicitamente coligados.

  11. Assim, só haverá lugar a absolvição da instância quanto a todos os pedidos se, concedido o referido prazo pelo Juiz, os Autores não se pronunciarem.

  12. De facto, jamais se poderia conceber que apenas fosse aplicada parte do regime estabelecido para a coligação ilegal, estabelecida no Código de Processo Civil 17. Neste sentido, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2012 disponível em www.dgsi.pt: "A ilegalidade da coligação activa é excepção dilatória de conhecimento oficioso mas, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art. 31º-A do CPC." 18. No mesmo...

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