Acórdão nº 01420/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………………… com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18 de Junho de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI relativa ao ano de 2007, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª A Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2.ª) Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art.º 46.º do EBF – hoje, art.º 49.º, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3.ª) Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art.º 46º do EBF; 4.ª) Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 46.º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art. 88.º, a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5.ª) Por outro lado, mesmo à luz do art. 88.º, j) da mesma Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6.ª) É que, nos termos do indicado no art. 88.º, j), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao artº 46º do EBF apenas se aplicava aos fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7.ª) Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu voto proferido no Processo Arbitral nº 150/2012 – T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, tem de ser interpretado de acordo com o estabelecido no art. 3.º do EBF; 8.ª) Ora, o art. 3.º do EBF tem como antecedente o artº 14.º, n.º 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art. 3.º do EBF; 9ª) Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT, que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica…”; 10ª) Ora, decorre do art. 3.º do EBF, que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11ª) Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.
12.º) A douta sentença recorrida, interpretou, assim, erroneamente, os artºs 3.º e 46.º, do EBF, 88.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
Termos em que deve a douta sentença ser anulada, julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 118/120 dos autos, concluindo pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais dos adjuntos do primitivo Relator.
Em cumprimento do despacho n.º 3/2017, de 25 de Janeiro do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Presidente foram os autos redistribuídos à actual Relatora.
Cumpre decidir.
- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, determinante da sua revogação, ao julgar improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, no entendimento de que o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do EBF, aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2007), é aplicável ao caso dos autos, dele resultando que a partir da entrada em vigor desta Lei os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, como o recorrente, deixam de estar isentos de IMI e passam apenas a beneficiar de taxa de IMI reduzida a metade.
5– Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: 1) O impugnante é um fundo de investimento imobiliário fechado, constituído por subscrição particular por investidor, não qualificado, tendo tido inicio de atividade em momento anterior a 01.11.2006; 2) Em nome da impugnante, enquanto titular do direito de propriedade, estavam inscritos na matriz os prédios urbanos, da freguesia do Castelo...
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