Acórdão nº 01420/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………………… com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18 de Junho de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI relativa ao ano de 2007, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª A Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2.ª) Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art.º 46.º do EBF – hoje, art.º 49.º, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3.ª) Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art.º 46º do EBF; 4.ª) Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 46.º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art. 88.º, a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5.ª) Por outro lado, mesmo à luz do art. 88.º, j) da mesma Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6.ª) É que, nos termos do indicado no art. 88.º, j), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao artº 46º do EBF apenas se aplicava aos fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7.ª) Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu voto proferido no Processo Arbitral nº 150/2012 – T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, tem de ser interpretado de acordo com o estabelecido no art. 3.º do EBF; 8.ª) Ora, o art. 3.º do EBF tem como antecedente o artº 14.º, n.º 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art. 3.º do EBF; 9ª) Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT, que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica…”; 10ª) Ora, decorre do art. 3.º do EBF, que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11ª) Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.

12.º) A douta sentença recorrida, interpretou, assim, erroneamente, os artºs 3.º e 46.º, do EBF, 88.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.

Termos em que deve a douta sentença ser anulada, julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 118/120 dos autos, concluindo pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais dos adjuntos do primitivo Relator.

Em cumprimento do despacho n.º 3/2017, de 25 de Janeiro do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Presidente foram os autos redistribuídos à actual Relatora.

Cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, determinante da sua revogação, ao julgar improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, no entendimento de que o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do EBF, aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2007), é aplicável ao caso dos autos, dele resultando que a partir da entrada em vigor desta Lei os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, como o recorrente, deixam de estar isentos de IMI e passam apenas a beneficiar de taxa de IMI reduzida a metade.

5– Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: 1) O impugnante é um fundo de investimento imobiliário fechado, constituído por subscrição particular por investidor, não qualificado, tendo tido inicio de atividade em momento anterior a 01.11.2006; 2) Em nome da impugnante, enquanto titular do direito de propriedade, estavam inscritos na matriz os prédios urbanos, da freguesia do Castelo...

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