Acórdão nº 01290/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de reclamação deduzida por A………… contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, decidiu não conhecer de imediato do mérito da reclamação e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prosseguisse com a execução e fizesse subir a reclamação a final, restringindo o recurso ao segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, com taxa de justiça de 1 UC.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, em 1 UC, nos termos do artigo 535º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT e artigo 7º, n.ºs 4 8 do Regulamento das Custas Processuais.

No entanto B. O artigo 535º, nº 1 do CPC dispõe que “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor.” C. Ora, nos presentes autos, não foi a aqui recorrente/Fazenda Pública que deu causa à ação, mas sim a recorrida/reclamante.

D. Entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por opinião diversa, que nos presentes autos não tem aplicação o disposto no artigo 535º, nº 1 do CPC, mas antes o artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC.

Pois, E. Tendo em atenção o disposto no art.º 527º, nº 1, do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, F. E o nº 2 do citado normativo legal dispõe que, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, pelo que, G. não pode a Fazenda Pública conformar-se com a condenação em custas.

H. Nos presentes autos, o incidente levantado pela Fazenda Pública foi julgado procedente, pelo que devem as custas ser pagas pela reclamante, nos termos previstos no artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC e artigo 7º, nº 4 e tabela anexa II do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada aplicação do direito.

J. Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do nº 1, do...

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