Acórdão nº 01290/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de reclamação deduzida por A………… contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, decidiu não conhecer de imediato do mérito da reclamação e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prosseguisse com a execução e fizesse subir a reclamação a final, restringindo o recurso ao segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, com taxa de justiça de 1 UC.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, em 1 UC, nos termos do artigo 535º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT e artigo 7º, n.ºs 4 8 do Regulamento das Custas Processuais.
No entanto B. O artigo 535º, nº 1 do CPC dispõe que “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor.” C. Ora, nos presentes autos, não foi a aqui recorrente/Fazenda Pública que deu causa à ação, mas sim a recorrida/reclamante.
D. Entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por opinião diversa, que nos presentes autos não tem aplicação o disposto no artigo 535º, nº 1 do CPC, mas antes o artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC.
Pois, E. Tendo em atenção o disposto no art.º 527º, nº 1, do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, F. E o nº 2 do citado normativo legal dispõe que, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, pelo que, G. não pode a Fazenda Pública conformar-se com a condenação em custas.
H. Nos presentes autos, o incidente levantado pela Fazenda Pública foi julgado procedente, pelo que devem as custas ser pagas pela reclamante, nos termos previstos no artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC e artigo 7º, nº 4 e tabela anexa II do Regulamento das Custas Processuais.
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Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada aplicação do direito.
J. Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do nº 1, do...
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