Acórdão nº 01115/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 640/14.8BEBRG 1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal que, julgando procedente a oposição deduzida por A………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrido), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999 a 2004, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A.

Por douta sentença, datada de 06.06.2016, o tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, por prescrição das dívidas tributárias e, em consequência, extinguiu o processo executivo.

  1. Para fundamentação da douta sentença fez constar o seguinte: “(…) Seguindo a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a declaração de insolvência da devedora originária, não constitui facto interruptivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário. Pronunciou-se a este propósito o Tribunal Constitucional em 9 de Julho de 2015, e concluiu que: “Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, proferido no Processo n.º 760/14, em 9.07.2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (itálico [(Ver nota anterior.

    )] conforme original).

    Assim sufragando a posição adoptada pelo Tribunal Constitucional no acórdão referido, com a declaração de insolvência da devedora originária, o prazo de prescrição que se encontrava a correr das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, não padeceu de causa de nenhuma causa de suspensão. (sic) Em suma, da análise ora levada a cabo, resulta que os prazos de prescrição (...), não sofreram de causas de interrupção ou de suspensão, que causassem “entorses” ao normal correr do prazo. (...) Por tudo o que se expôs, conclui-se que as dívidas relativas a IVA dos anos de 1999 a 2004, que reverteram contra o Oponente, se encontram prescritas, por decurso do prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 48.º n.º 1 da LGT (...)” C. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do tribunal a quo que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário.

  2. Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

  3. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: “(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)” F. Foi esta a decisão proferida pelo TC e não outra, contrariamente ao que defende o tribunal a quo.

    6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.

  4. E o douto tribunal a quo aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral, comportamento com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.

    I. Tanto assim é que, da leitura da p.i. de Oposição à execução fiscal depreende-se que o oponente, aqui recorrido, pelo menos em termos abstractos, conhece e reconhece o efeito suspensivo da prescrição decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, nos termos preceituados no artigo 100.º do CIRE.

  5. Em momento algum, o recorrido, alegou a inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, a sua não aplicação ou não extensão dos seus efeitos relativamente a si enquanto devedor subsidiário.

  6. O recorrido admite e reconhece que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição. Somente defende que, in casu, tal suspensão não seria aplicável porque inexistiu a avocação do PEF ao processo de insolvência.

    L. E a este respeito, a sentença recorrida nada diz. Limita-se a, sem mais, desconsiderar o artigo 100.º do CIRE no cômputo do prazo de prescrição, com fundamento na conclusão de que a declaração de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, afirmando sufragar a posição assumida pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015.

  7. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE.

  8. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a...

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