Acórdão nº 01115/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 640/14.8BEBRG 1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal que, julgando procedente a oposição deduzida por A………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrido), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999 a 2004, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A.
Por douta sentença, datada de 06.06.2016, o tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, por prescrição das dívidas tributárias e, em consequência, extinguiu o processo executivo.
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Para fundamentação da douta sentença fez constar o seguinte: “(…) Seguindo a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a declaração de insolvência da devedora originária, não constitui facto interruptivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário. Pronunciou-se a este propósito o Tribunal Constitucional em 9 de Julho de 2015, e concluiu que: “Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, proferido no Processo n.º 760/14, em 9.07.2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (itálico [(Ver nota anterior.
)] conforme original).
Assim sufragando a posição adoptada pelo Tribunal Constitucional no acórdão referido, com a declaração de insolvência da devedora originária, o prazo de prescrição que se encontrava a correr das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, não padeceu de causa de nenhuma causa de suspensão. (sic) Em suma, da análise ora levada a cabo, resulta que os prazos de prescrição (...), não sofreram de causas de interrupção ou de suspensão, que causassem “entorses” ao normal correr do prazo. (...) Por tudo o que se expôs, conclui-se que as dívidas relativas a IVA dos anos de 1999 a 2004, que reverteram contra o Oponente, se encontram prescritas, por decurso do prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 48.º n.º 1 da LGT (...)” C. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do tribunal a quo que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário.
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Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.
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A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: “(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)” F. Foi esta a decisão proferida pelo TC e não outra, contrariamente ao que defende o tribunal a quo.
6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.
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E o douto tribunal a quo aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral, comportamento com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.
I. Tanto assim é que, da leitura da p.i. de Oposição à execução fiscal depreende-se que o oponente, aqui recorrido, pelo menos em termos abstractos, conhece e reconhece o efeito suspensivo da prescrição decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, nos termos preceituados no artigo 100.º do CIRE.
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Em momento algum, o recorrido, alegou a inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, a sua não aplicação ou não extensão dos seus efeitos relativamente a si enquanto devedor subsidiário.
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O recorrido admite e reconhece que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição. Somente defende que, in casu, tal suspensão não seria aplicável porque inexistiu a avocação do PEF ao processo de insolvência.
L. E a este respeito, a sentença recorrida nada diz. Limita-se a, sem mais, desconsiderar o artigo 100.º do CIRE no cômputo do prazo de prescrição, com fundamento na conclusão de que a declaração de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, afirmando sufragar a posição assumida pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015.
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Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE.
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Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a...
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