Acórdão nº 0182/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………., B…………, C…………, D……….., E………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 25.09.14 (fls. 396-411), que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do TAF de Braga.
A presente acção administrativa especial de anulação de acto administrativo e prática de acto administrativo devido foi proposta inicialmente no TAF de Braga, pelos ora recorrentes, contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) [este último tendo sido considerado parte ilegítima por despacho de fls. 227-8], tendo aquele tribunal proferido decisão pela qual julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido (cfr. fl. 265).
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Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 432-8): “1 - O douto acórdão do TCA, confirmou o acórdão proferido em 1ª instância e, em consequência, julgou totalmente improcedente a acção, por entender que, de que de acordo com o nº 1, do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004 de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da propositura ou apresentação à insolvência, donde resulta que o momento determinante para efectivar o período de garantia é apenas e só o da insolvência e não o da acção perante o tribunal do trabalho; 2 - O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito"; 3 - A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários; 4 - Preenchendo-se o conceito indeterminado quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina; 5 - Ora no caso concreto, temos o acórdão proferido pelo TCA Sul, de 16/02/2012, no processo nº 08482/12, de acordo com o qual: "A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 18-7-2007, e que, portanto, a acção de declaração de falência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do artº 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração da insolvência, a que se refere o artº 91º nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do artº 128º do CIRE.
Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.
E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um conta-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento (…)".
6 - E, em sentido diverso temos, acórdão proferido pelo TCA Norte, de 31/01/2014, no processo nº 00278/09.4, nos seguintes termos: "(...) Na verdade, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320,º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador.
Já no n.º 1 do art. 91.º do «CIRE» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 de ser lido como pretende a A./recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
(…) Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos coimo relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa (…)".
7 - Assim, a situação ora trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista.
Do Litígio, 8 - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efectuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorre da sentença condenatória; 9 - Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor.
10 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito; 11 - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida, como dispunha o entretanto revogado art.º 435.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, a ilicitude do despedimento – e as inerentes consequências económicas para a entidade patronal e trabalhador – apenas poderia ser declarada por tribunal judicial em acção intentada para o efeito; 12 - Sendo certo que a exigência de uma acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento foi introduzida pela mencionada lei que aprovou o Código do Trabalho, já que tal não sucedia na Lei da Cessação do Contrato de trabalho que, no seu art.º 32.º, apenas impunha o conhecimento judicial da ilicitude na verificação das nulidades do despedimento quando este tivesse obedecido a um...
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