Acórdão nº 01184/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela . de 15 de fevereiro de 2017 Julgou a oposição procedente e extinta a execução contra o Oponente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 162/13.7BEMDL de oposição instaurado por A…………, vem deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida, e, inicialmente instaurada contra a sociedade “B………… L. dª”, para cobrança coerciva do valor de 38.593,53 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra o Oponente por haver considerado que o despacho que ordenou a reversão contra aquele padecia de falta de fundamentação, por falta de explicitação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e, em consequência do predito juízo, que a AT não logrou demonstrar verificação dos referidos pressupostos; 2. O conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão da fundamentação do despacho de reversão, matéria incontroversa nos presentes autos e de conhecimento não oficioso, fez incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da sentença sob recurso, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; 3. Sem conceder, o putativo reconhecimento do referido vício, porque de natureza formal, sempre teria como consequência, apenas e só, a anulação do despacho de reversão e dos subsequentes termos do processo, e não, como foi decidido pelo Mmº. Juiz a quo, a extinção da execução contra o Oponente; 4. Sem prescindir, tendo a reversão aqui controvertida operado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CPPT, caberia ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias resultaram de factos alheios à sua conduta; ónus que não foi observado pelo mesmo; Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em...

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