Acórdão nº 0908/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Data13 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministério Público interpõe recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade A…………….., S.A., julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional e condenou a Administração Tributária como litigante de má-fé.

1.1. Rematou as alegações com as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela “A……………., SA”, foi em 04.11.2013 remetido pelo Ministério Público ao juiz, acto que, nos termos do nº 1 do art.º 62º do RGCO equivale à acusação.

  1. Em 04.02.2014 o juiz decidiu o recurso imediatamente a seguir à admissão liminar do recurso de contraordenação.

  2. Não foi concedido prazo ao MP, nem ao arguido, para que, querendo, se pronunciassem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 64º do RGCO.

  3. A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art.º 41º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO).

  4. A decisão por simples despacho implica, nos termos do art.º 122º, nº 1 do CPPenal, a invalidade da decisão proferida nos autos.

  5. A sentença recorrida viola o disposto no nº 2 do art.º 64º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10, pelo que deverá ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.

  6. Ainda que assim se não entenda, sempre a decisão deverá ser revogada quanto à condenação da AT como litigante de má-fé, por falta de fundamentação quanto aos pertinentes pressupostos. Como é de Justiça! 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo sustento a sua concordância com a posição adoptada pelo Recorrente.

    1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

  7. O presente recurso vem interposto da decisão que consta de fls. 137 e segs. dos autos, proferida no âmbito de recurso judicial deduzido contra decisão administrativa de aplicação de coima, através da qual foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional e condenada a Administração Tributária como litigante de má-fé numa sanção pecuniária de 3 UCs. Decisão que foi prolatada através do despacho a que alude o art.º 64º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).

    Invoca o Ministério Público, ora recorrente, a...

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