Acórdão nº 0139/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………………… Lda., em impugnação de liquidação adicional de IVA, recorre do despacho de fls. 90, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da multa, por falta atempada do pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

* 1.2.

A recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou o seguinte quadro conclusivo: «A. A ora Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso que veio a ser indeferido por falta de alegações e de conclusões, o que não a impede de apresentar o presente recurso, para o que está ainda em tempo.

  1. A Autora foi declarada insolvente por sentença, de 16 de Agosto de 2016, transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo 980116.4T8AMT, que correu termos na Comarca do Porto Este, Amarante – Inst. Central – Sec. – J1, o que determinou a caducidade do Mandato, nos termos do disposto no artigo 110°, n° 1, do CIRE o mandato caducou com a declaração de insolvência.

  2. Entretanto foi proferida sentença a ordenar o encerramento do processo por insuficiência da massa Solvente, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, tendo sido ordenado que a Autora constituísse mandatário, o que a mesma cumpriu, tendo sido notificada para a audiência de julgamento.

  3. A Autora procedeu ao pagamento da parte da taxa de justiça em dívida no prazo a que se reporta o artigo 14º, nº 2, do RCP.

  4. Não foi cumprido pela secretaria o disposto no artigo 14º, nº 3, do CIRE, nem tal poderia ter ocorrido pois a Autora procedeu ao pagamento da taxa de justiça naquele prazo.

  5. De referir que na lei nada é referido quando entre a notificação para a audiência de julgamento e a data desta o prazo é inferior a esses dez dias, pelo que não estava a Autora impedida de efetuar o pagamento após a data designada para a audiência de julgamento, tanto mais que foi autorizada a fazê-lo, por despacho proferido no início da mesma audiência de julgamento.

  6. Entretanto o Tribunal ordenou o pagamento da multa, de igual valor ao da 2ª prestação da taxa de justiça, decisão essa que manifestamente viola o disposto no artigo 14º, nº3, do RCP e que é objeto do presente recurso.

  7. Por outro lado, o Tribunal determinou a impossibilidade da realização da inquirição da testemunha arrolada pela Autora, por não ter sido paga a multa.

  1. Ora, para além de manifesta violação do disposto no artigo 14º, nºs 2, 3 e 4, do RCP, tal decisão é nula por se traduzir na prática de ato não permitido por lei, aliás contrário à lei, com manifesta influência na decisão da causa, pois que a Autora ficou impossibilitada de produzir prova, nulidade que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.».

* 1.3.

A entidade recorrida não contra-alegou.

* 1.4.

Por Despacho de fls.123 o recurso foi admitido.

* 1.5.

O MP emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto do douto despacho exarado a fls. 90 dos autos … que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de multa por falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicada nos termos do nº 3 do artigo 14º do Regulamento de Custas Processuais.

Entende a Recorrente que a decisão recorrida é nula e viola o disposto no artigo 14°, n° 2, 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Para tanto alega que a taxa de justiça devida pela designação de audiência de julgamento foi paga no prazo consignado no n° 2 do artigo 14° do RCP, pelo que não há lugar ao pagamento da multa.

E termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

  1. Na decisão recorrida - despacho de fls. 90 – considerou-se que a impugnante e aqui recorrente foi notificada da data da realização da audiência para inquirição de testemunhas através de carta registada remetida a 18/10/2006, da qual constava a advertência consignada no n° 2 do artigo 14° do RCP, motivo pelo qual se entendeu que era devido o pagamento da multa prevista no n° 3 do mesmo preceito legal, por ter decorrido o prazo ali previsto.

Atento o valor fixado à ação, o o/a Mmo/a juiz do tribunal “a quo” determinou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 1.632,00 euros, a qual é paga em duas...

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