Acórdão nº 0139/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A…………………… Lda., em impugnação de liquidação adicional de IVA, recorre do despacho de fls. 90, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da multa, por falta atempada do pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
* 1.2.
A recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou o seguinte quadro conclusivo: «A. A ora Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso que veio a ser indeferido por falta de alegações e de conclusões, o que não a impede de apresentar o presente recurso, para o que está ainda em tempo.
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A Autora foi declarada insolvente por sentença, de 16 de Agosto de 2016, transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo 980116.4T8AMT, que correu termos na Comarca do Porto Este, Amarante – Inst. Central – Sec. – J1, o que determinou a caducidade do Mandato, nos termos do disposto no artigo 110°, n° 1, do CIRE o mandato caducou com a declaração de insolvência.
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Entretanto foi proferida sentença a ordenar o encerramento do processo por insuficiência da massa Solvente, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, tendo sido ordenado que a Autora constituísse mandatário, o que a mesma cumpriu, tendo sido notificada para a audiência de julgamento.
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A Autora procedeu ao pagamento da parte da taxa de justiça em dívida no prazo a que se reporta o artigo 14º, nº 2, do RCP.
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Não foi cumprido pela secretaria o disposto no artigo 14º, nº 3, do CIRE, nem tal poderia ter ocorrido pois a Autora procedeu ao pagamento da taxa de justiça naquele prazo.
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De referir que na lei nada é referido quando entre a notificação para a audiência de julgamento e a data desta o prazo é inferior a esses dez dias, pelo que não estava a Autora impedida de efetuar o pagamento após a data designada para a audiência de julgamento, tanto mais que foi autorizada a fazê-lo, por despacho proferido no início da mesma audiência de julgamento.
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Entretanto o Tribunal ordenou o pagamento da multa, de igual valor ao da 2ª prestação da taxa de justiça, decisão essa que manifestamente viola o disposto no artigo 14º, nº3, do RCP e que é objeto do presente recurso.
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Por outro lado, o Tribunal determinou a impossibilidade da realização da inquirição da testemunha arrolada pela Autora, por não ter sido paga a multa.
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Ora, para além de manifesta violação do disposto no artigo 14º, nºs 2, 3 e 4, do RCP, tal decisão é nula por se traduzir na prática de ato não permitido por lei, aliás contrário à lei, com manifesta influência na decisão da causa, pois que a Autora ficou impossibilitada de produzir prova, nulidade que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.».
* 1.3.
A entidade recorrida não contra-alegou.
* 1.4.
Por Despacho de fls.123 o recurso foi admitido.
* 1.5.
O MP emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto do douto despacho exarado a fls. 90 dos autos … que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de multa por falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicada nos termos do nº 3 do artigo 14º do Regulamento de Custas Processuais.
Entende a Recorrente que a decisão recorrida é nula e viola o disposto no artigo 14°, n° 2, 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Para tanto alega que a taxa de justiça devida pela designação de audiência de julgamento foi paga no prazo consignado no n° 2 do artigo 14° do RCP, pelo que não há lugar ao pagamento da multa.
E termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
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Na decisão recorrida - despacho de fls. 90 – considerou-se que a impugnante e aqui recorrente foi notificada da data da realização da audiência para inquirição de testemunhas através de carta registada remetida a 18/10/2006, da qual constava a advertência consignada no n° 2 do artigo 14° do RCP, motivo pelo qual se entendeu que era devido o pagamento da multa prevista no n° 3 do mesmo preceito legal, por ter decorrido o prazo ali previsto.
Atento o valor fixado à ação, o o/a Mmo/a juiz do tribunal “a quo” determinou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 1.632,00 euros, a qual é paga em duas...
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