Acórdão nº 01452/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 03/05/2016 (fls.230) que rejeitou, por intempestividade, o recurso da sentença de execução de julgados de 09/03/2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por despacho de 15/07/2016 (fls.53/56) decidiu «indeferir a reclamação e, nesta medida, não admitir o recurso interposto pela Reclamante.».

* 1.3.

Deste despacho reclamou para a conferência que por acórdão de 15/09/2016 (fls. 93/100), julgou «indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016.».

* 1.4.

É desta decisão que a recorrente vem interpor recurso de revista excecional, para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentou as suas alegações nos seguintes termos: «1) O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (do Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que indeferiu a Reclamação por si apresentada - do Despacho Judicial do Juiz do TAF de Braga, datado de 3/05/2016 – e não admitiu o recurso por si interposto, da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016), mantendo o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora.

2) Com o devido respeito, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entende que esse Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito (com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA), devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, porquanto verificam-se os pressupostos previstos na lei para o efeito, como adiante se assinalará nos pontos 10) a 15) destas alegações.

3) Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com data de 3/05/2016, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto, em 22/04/2016, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Sentença proferida em 9/03/2016, com fundamento em que o recurso é “intempestivo”, por ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do nº 1 do art.º 147º do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, em virtude de “esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente – o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos art.s 276º e ss do CPPT” e que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.” 4) Em 18/05/2016, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos nº 1 e nº 3 do art.º 643º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, que veio a ser indeferida pelo Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que não admitiu o aludido recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016.

5) No referido Despacho Judicial, datado de 15/07/2016, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (3º parágrafo de página 8) por ter entendido que “O processo n° 290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente.” (último parágrafo de página 6) e que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6.” e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (último parágrafo de página 7).

6) Inconformada com o referido Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, que indeferiu a reclamação, não admitindo o aludido recurso por si interposto da Sentença, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação para a Conferência, desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art.º 27º, nº 2 do CPTA, e do art.º 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016 (que manteve o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora), de que se interpõe o presente recurso de revista, por se entender que o mesmo procedeu a uma errada aplicação do Direito.

7) A Decisão do Acórdão recorrido de “indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016”, está fundamentada na “concordância” (3° parágrafo de página 11) com o Despacho Judicial da Relatora, datado de 15/07/2016 (concretamente com o vertido no ponto “2. ANÁLISE DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO” desse despacho, que é transcrito nos 4º a 6º parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12, 13 e 14 e nos 1º a 5º parágrafos da página 15 do Acórdão), a que se somam os entendimentos constantes do penúltimo e do último parágrafo da página 15 do Acórdão.

8) Assim, o Acórdão recorrido entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (5º parágrafo de página 15), por ter entendido que “O processo n°290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente”, que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6” (2° parágrafo de página 14) e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (3° parágrafo de página 15).

9) De seguida, entendeu-se no Acórdão recorrido que “Não obstante a reclamante apontar erro de julgamento, a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC.” e que “Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta secção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, impõe-se indeferir a reclamação.” (penúltimo e último parágrafos da página 15).

10) A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, o Acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278º, nº 6 do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147º, nº 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA.

11) A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

12) Além do mais, aquando da interposição do recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Braga, de 9/03/2016, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada (o que não é contrariado pela existência do Acórdão do TCA Sul, de 21/12/2015, que é citado no Acórdão recorrido), assim como na Doutrina, era no sentido de que as execuções de julgados não revestem natureza urgente, donde o prazo para interposição de recurso de Sentenças ali proferidas é o prazo de 30 dias (previsto no art.º 144º n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art.º 279º nº 2 do CPPT), pelo que a decisão de rejeição do recurso constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

13) Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

14) Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 91360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditório, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (...)».

15) Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.

16) A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concorda com o douto Acórdão quando o mesmo exprime a sua concordância com os excertos do...

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