Acórdão nº 01452/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 03/05/2016 (fls.230) que rejeitou, por intempestividade, o recurso da sentença de execução de julgados de 09/03/2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por despacho de 15/07/2016 (fls.53/56) decidiu «indeferir a reclamação e, nesta medida, não admitir o recurso interposto pela Reclamante.».
* 1.3.
Deste despacho reclamou para a conferência que por acórdão de 15/09/2016 (fls. 93/100), julgou «indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016.».
* 1.4.
É desta decisão que a recorrente vem interpor recurso de revista excecional, para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentou as suas alegações nos seguintes termos: «1) O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (do Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que indeferiu a Reclamação por si apresentada - do Despacho Judicial do Juiz do TAF de Braga, datado de 3/05/2016 – e não admitiu o recurso por si interposto, da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016), mantendo o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora.
2) Com o devido respeito, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entende que esse Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito (com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA), devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, porquanto verificam-se os pressupostos previstos na lei para o efeito, como adiante se assinalará nos pontos 10) a 15) destas alegações.
3) Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com data de 3/05/2016, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto, em 22/04/2016, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Sentença proferida em 9/03/2016, com fundamento em que o recurso é “intempestivo”, por ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do nº 1 do art.º 147º do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, em virtude de “esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente – o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos art.s 276º e ss do CPPT” e que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.” 4) Em 18/05/2016, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos nº 1 e nº 3 do art.º 643º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, que veio a ser indeferida pelo Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que não admitiu o aludido recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016.
5) No referido Despacho Judicial, datado de 15/07/2016, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (3º parágrafo de página 8) por ter entendido que “O processo n° 290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente.” (último parágrafo de página 6) e que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6.” e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (último parágrafo de página 7).
6) Inconformada com o referido Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, que indeferiu a reclamação, não admitindo o aludido recurso por si interposto da Sentença, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação para a Conferência, desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art.º 27º, nº 2 do CPTA, e do art.º 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016 (que manteve o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora), de que se interpõe o presente recurso de revista, por se entender que o mesmo procedeu a uma errada aplicação do Direito.
7) A Decisão do Acórdão recorrido de “indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016”, está fundamentada na “concordância” (3° parágrafo de página 11) com o Despacho Judicial da Relatora, datado de 15/07/2016 (concretamente com o vertido no ponto “2. ANÁLISE DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO” desse despacho, que é transcrito nos 4º a 6º parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12, 13 e 14 e nos 1º a 5º parágrafos da página 15 do Acórdão), a que se somam os entendimentos constantes do penúltimo e do último parágrafo da página 15 do Acórdão.
8) Assim, o Acórdão recorrido entendeu “ (...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (5º parágrafo de página 15), por ter entendido que “O processo n°290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente”, que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278º, nº 6” (2° parágrafo de página 14) e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA.” (3° parágrafo de página 15).
9) De seguida, entendeu-se no Acórdão recorrido que “Não obstante a reclamante apontar erro de julgamento, a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC.” e que “Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta secção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, impõe-se indeferir a reclamação.” (penúltimo e último parágrafos da página 15).
10) A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, o Acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278º, nº 6 do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147º, nº 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com Violação do art.º 144º nº 1 do CPTA.
11) A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
12) Além do mais, aquando da interposição do recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Braga, de 9/03/2016, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada (o que não é contrariado pela existência do Acórdão do TCA Sul, de 21/12/2015, que é citado no Acórdão recorrido), assim como na Doutrina, era no sentido de que as execuções de julgados não revestem natureza urgente, donde o prazo para interposição de recurso de Sentenças ali proferidas é o prazo de 30 dias (previsto no art.º 144º n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art.º 279º nº 2 do CPPT), pelo que a decisão de rejeição do recurso constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
13) Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
14) Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 91360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditório, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (...)».
15) Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
16) A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concorda com o douto Acórdão quando o mesmo exprime a sua concordância com os excertos do...
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