Acórdão nº 0177/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no âmbito de recurso de acto do órgão de execução fiscal, confirmando a decisão de julgar prescrita a dívida exequenda correspondente às pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ao executado A……………, no período compreendido entre 01/01/2001 e 18/03/2007.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Com a interposição da presente revista pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, designadamente do art.º 40º/1 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, e a sua conjugação com o disposto no artigo 306º/1 do Código Civil e com o art.º 47º, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  1. Com o todo o respeito que o Tribunal nos merece, a decisão proferida é nula, por obscuridade, na medida em que a matéria de facto dada como assente está em oposição com o decidido. Cumprindo assinalar que o facto extintivo do direito ao recebimento das pensões em causa apenas ocorreu em 2012-02-29, momento em que foi transcrito para a ordem jurídica portuguesa o Assento lavrado com base em certidão de casamento, emitido pela Igreja da Santíssima Trindade, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, em 25 de setembro de 2001, pelo Assento de Casamento nº 83, de 2012, da Conservatória do Registo Civil do Barreiro – (cfr. L dos Factos Assentes).

  2. Inexistindo registo, aliás obrigatório, daquele facto até 2012-02-29, como poderia a CGA controlar a legalidade do pagamento de cada uma das pensões que indevidamente abonou entre 01-10-2001 a 18-03-2007? 4. Assim, desconsiderando o facto assente sob a alínea L) da Matéria Assente — segundo o qual somente em 2012-02-29 foi transcrito para a ordem jurídica portuguesa o casamento celebrado pelo interessado no Dubai em 2001— o TCA Sul decidiu declarar prescritas, singelamente com fundamento no art.º 40º/1 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, as pensões indevidamente pagas ao interessado entre 01-10-2001 a 18-03-2007.

  3. Tal interpretação viola o disposto no artigo 306º/1 do Código Civil e, bem assim, o art.º 47º, alínea a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

  4. O art.º 47º, alínea a), daquele Estatuto estabelece a extinção da qualidade de pensionista ao cônjuge sobrevivo que venha a contrair novo casamento, impedindo-o, a partir desse momento, de continuar a receber pensão de sobrevivência.

  5. O casamento, por seu lado, é um facto sujeito a registo obrigatório (art.º 1º/1, alínea d), do Código do Registo Civil), estando os casamentos celebrados no estrangeiro sujeitos a transcrição, sendo essa data a partir da qual os mesmos se tornam publicitados, permitindo o conhecimento de tal facto a terceiros (artº 10º/2, alínea a), do mesmo Código).

  6. Em face de em L) dos Factos Assentes, a CGA só pôde conhecer aquele facto extintivo do direito ao recebimento de pensão do interessado a partir da data em que o mesmo facto foi registado na ordem jurídica portuguesa: ou seja em 2012-02-29 (cumprindo esclarecer que “...a estranha insistência…” na data de 2012-12-29, sublinhada pelo TCA Sul na pág. 13 do Acórdão, decorreu de um mero lapso de escrita, que aliás era perfeitamente percetível do contexto do recurso apresentado e dos documento a ele anexos, tanto assim que a data correta: 2012-02-29 foi levada à factualidade assente — cfr. alínea L) dos Factos Assentes).

  7. O prazo de prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que sucede, relativamente aos valores creditados posteriormente à extinção da qualidade de pensionista, com o conhecimento da verificação do facto extintivo. Pelo que só a partir de 2012-02-29 é que a CGA constatou o seu direito de reclamar o montante em divida.

  8. Neste sentido, veja-se, embora no domínio do direito civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de...

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