Acórdão nº 01316/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Viseu em 06/12/2016, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A…………. Lda., contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2002 e 2003, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 95.885,74 €.
A dita sentença anulou a liquidação referente ao exercício de 2003 na parte respeitante às correcções operadas com recurso a métodos indirectos, absolvendo, quanto ao demais, a Fazenda Pública dos pedidos formulados.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2003, na parte respeitante às correcções com recurso a métodos indirectos; b) Considerou o Julgador que a Administração Tributária ao não ter notificado a impugnante para, nos termos do art. 52°, nºs. 2 e 3 do CIRC, regularizar as deficiências da sua contabilidade, “(...) não estavam reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, pois, conforme resulta expressamente do artigo 88º, alínea a) da LGT as deficiências de contabilidade ou escrituração apenas legitimam o recurso à avaliação indirecta quando não supridas no prazo legal”; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a Meritíssima Juiz a quo, ao ter decidido como decidiu, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação do disposto na alínea a) do art. 88° da LGT e no nº 2 do art. 52° do CIRC; d) Pois, salvo melhor douto entendimento, subsumindo os factos à previsão do art. 52°, nº 2 do CIRC, não cremos que exista qualquer imposição legal nesta norma que, no caso de serem detectadas irregularidades na contabilidade (mormente as ditas omissões de proveitos), obrigasse a Administração Tributária a notificar a impugnante para proceder à regularização da sua contabilidade; e) Porquanto, no que concerne ao prazo dentro do qual deve ser regularizada a contabilidade, da redacção do nº 2 do art. 52° do CIRC não resulta que, em caso de irregularidades na organização e execução da contabilidade, a Administração Tributaria tenha a obrigação de notificar o sujeito passivo para regularizá-la; f) Ora, encontram-se naquele dispositivo apenas tipificadas as situações de inexistência de escrita e de falta e atrasos na execução da contabilidade, considera a Fazenda Pública que, tão-somente, nessas situações é que deve ser dada a oportunidade ao contribuinte para regularizar a contabilidade; g) Aliás, aqueles citados normativos da LGT e do CIRC não podem deixar de ser interpretados, de uma forma harmónica, com os restantes dispositivos legais que digam respeito a esta matéria, maxime o disposto nos artigos 120° e 121° do RGIT; h) Com efeito, o art. 120° nº 2 do RGIT dispõe que “Verificada a inexistência de escrita... é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias (...)” (sublinhado nosso) e o nº 2 do art. 121° do RGIT, sob a epígrafe “Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução” estipula que “Verificado o atraso, (…) o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias (...)” (sublinhado nosso); i) Pelo que, para a situação de irregularidades na organização e execução da contabilidade, não foi, sequer, prevista a mesma exigência legal de notificação (cfr. nºs 1 e 2 do art. 121º do RGIT); j) Ora, estando o escopo da norma erigido no sentido de dar a oportunidade ao contribuinte para regularizar a sua contabilidade apenas nas situações em que se verifique a inexistência de escrita e a falta e atrasos na execução da contabilidade (porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, é esta a interpretação mais consentânea com o espírito do legislador), mal andou a douta sentença ao julgar que a Administração Tributária deveria, nos termos do art. 52°, nºs 2 e 3 do CIRC, ter efectuado à impugnante a notificação para regularizar as deficiências da contabilidade; k) Ademais, abrir, após o encerramento das contas, a possibilidade de, em casos de irregularidades na organização e execução da contabilidade, o contribuinte regularizar a sua contabilidade, violaria o que as normas societárias dispõem sobre esta matéria; l) Pois, segundo o Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 65º e 70°), um dos deveres dos órgãos societários é o encerramento de contas, que consiste na prestação anual de contas do exercício, na elaboração do respectivo relatório, que deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício, e no depósito das contas anuais no prazo referido nos art. 3°, alínea n), e 15º, nº 3 do Código de Registo Comercial.
m) Nem, por outro lado, olvidar que, nos termos do nº 4 do art...
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