Acórdão nº 01316/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Viseu em 06/12/2016, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A…………. Lda., contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2002 e 2003, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 95.885,74 €.

A dita sentença anulou a liquidação referente ao exercício de 2003 na parte respeitante às correcções operadas com recurso a métodos indirectos, absolvendo, quanto ao demais, a Fazenda Pública dos pedidos formulados.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2003, na parte respeitante às correcções com recurso a métodos indirectos; b) Considerou o Julgador que a Administração Tributária ao não ter notificado a impugnante para, nos termos do art. 52°, nºs. 2 e 3 do CIRC, regularizar as deficiências da sua contabilidade, “(...) não estavam reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, pois, conforme resulta expressamente do artigo 88º, alínea a) da LGT as deficiências de contabilidade ou escrituração apenas legitimam o recurso à avaliação indirecta quando não supridas no prazo legal”; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a Meritíssima Juiz a quo, ao ter decidido como decidiu, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação do disposto na alínea a) do art. 88° da LGT e no nº 2 do art. 52° do CIRC; d) Pois, salvo melhor douto entendimento, subsumindo os factos à previsão do art. 52°, nº 2 do CIRC, não cremos que exista qualquer imposição legal nesta norma que, no caso de serem detectadas irregularidades na contabilidade (mormente as ditas omissões de proveitos), obrigasse a Administração Tributária a notificar a impugnante para proceder à regularização da sua contabilidade; e) Porquanto, no que concerne ao prazo dentro do qual deve ser regularizada a contabilidade, da redacção do nº 2 do art. 52° do CIRC não resulta que, em caso de irregularidades na organização e execução da contabilidade, a Administração Tributaria tenha a obrigação de notificar o sujeito passivo para regularizá-la; f) Ora, encontram-se naquele dispositivo apenas tipificadas as situações de inexistência de escrita e de falta e atrasos na execução da contabilidade, considera a Fazenda Pública que, tão-somente, nessas situações é que deve ser dada a oportunidade ao contribuinte para regularizar a contabilidade; g) Aliás, aqueles citados normativos da LGT e do CIRC não podem deixar de ser interpretados, de uma forma harmónica, com os restantes dispositivos legais que digam respeito a esta matéria, maxime o disposto nos artigos 120° e 121° do RGIT; h) Com efeito, o art. 120° nº 2 do RGIT dispõe que “Verificada a inexistência de escrita... é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias (...)” (sublinhado nosso) e o nº 2 do art. 121° do RGIT, sob a epígrafe “Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução” estipula que “Verificado o atraso, (…) o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias (...)” (sublinhado nosso); i) Pelo que, para a situação de irregularidades na organização e execução da contabilidade, não foi, sequer, prevista a mesma exigência legal de notificação (cfr. nºs 1 e 2 do art. 121º do RGIT); j) Ora, estando o escopo da norma erigido no sentido de dar a oportunidade ao contribuinte para regularizar a sua contabilidade apenas nas situações em que se verifique a inexistência de escrita e a falta e atrasos na execução da contabilidade (porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, é esta a interpretação mais consentânea com o espírito do legislador), mal andou a douta sentença ao julgar que a Administração Tributária deveria, nos termos do art. 52°, nºs 2 e 3 do CIRC, ter efectuado à impugnante a notificação para regularizar as deficiências da contabilidade; k) Ademais, abrir, após o encerramento das contas, a possibilidade de, em casos de irregularidades na organização e execução da contabilidade, o contribuinte regularizar a sua contabilidade, violaria o que as normas societárias dispõem sobre esta matéria; l) Pois, segundo o Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 65º e 70°), um dos deveres dos órgãos societários é o encerramento de contas, que consiste na prestação anual de contas do exercício, na elaboração do respectivo relatório, que deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício, e no depósito das contas anuais no prazo referido nos art. 3°, alínea n), e 15º, nº 3 do Código de Registo Comercial.

m) Nem, por outro lado, olvidar que, nos termos do nº 4 do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT