Acórdão nº 0591/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

ADC – Águas da Covilhã, E.M., com os demais sinais dos autos, recorre para o TCA Sul (cfr. requerimento de fls. 357) da sentença que, proferida no TAF de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial da liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura nº 0751204/19000761, por si emitida em nome de A…………, S.A., e relativa ao consumo do período de 2/3/2012 a 2/4/2012, no valor total a pagar de 5.903,39 Euros, do qual o montante de 2.884,39 Euros corresponde a “Saneamento”.

1.2.

No final das alegações formula as Conclusões seguintes: 1) O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial proferida pelo digníssimo tribunal "a quo", deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

2) O acto sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respectiva subdivisão de serviços e tarifas.

3) O regulamento publicado no diário da república, 2ª série, nº 8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no art. 8º da lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, termos pelos quais é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar.

4) Não pode negar-se à Recorrente o cuidado e especial cumprimento dos princípios adstritos à informação e colaboração aos utentes.

5) O acto de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a Recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido acto, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada.

6) Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.

7) Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objecto de sentença favorável à aqui Recorrente, no âmbito do proc. nº 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB e 225/12.6BECTB, todas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades.

8) Assim, não há duplicação de tarifas: - Existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variáveis, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (vide Recomendação nº 1/2009; Recomendação nº 2/2010).

9) Sendo que a TARIFA FIXA DE DISPONIBILIDADE DE SANEAMENTO corresponde a uma tarifa cujo objetivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (vide art. 36º do Regulamento Municipal).

10) E A TARIFA VARIÁVEL DE SANEAMENTO, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com a designação dada pelo Regulamento Municipal no art...

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