Acórdão nº 0591/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
ADC – Águas da Covilhã, E.M., com os demais sinais dos autos, recorre para o TCA Sul (cfr. requerimento de fls. 357) da sentença que, proferida no TAF de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial da liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura nº 0751204/19000761, por si emitida em nome de A…………, S.A., e relativa ao consumo do período de 2/3/2012 a 2/4/2012, no valor total a pagar de 5.903,39 Euros, do qual o montante de 2.884,39 Euros corresponde a “Saneamento”.
1.2.
No final das alegações formula as Conclusões seguintes: 1) O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial proferida pelo digníssimo tribunal "a quo", deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.
2) O acto sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respectiva subdivisão de serviços e tarifas.
3) O regulamento publicado no diário da república, 2ª série, nº 8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no art. 8º da lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, termos pelos quais é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar.
4) Não pode negar-se à Recorrente o cuidado e especial cumprimento dos princípios adstritos à informação e colaboração aos utentes.
5) O acto de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a Recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido acto, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada.
6) Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.
7) Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objecto de sentença favorável à aqui Recorrente, no âmbito do proc. nº 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB e 225/12.6BECTB, todas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades.
8) Assim, não há duplicação de tarifas: - Existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variáveis, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (vide Recomendação nº 1/2009; Recomendação nº 2/2010).
9) Sendo que a TARIFA FIXA DE DISPONIBILIDADE DE SANEAMENTO corresponde a uma tarifa cujo objetivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (vide art. 36º do Regulamento Municipal).
10) E A TARIFA VARIÁVEL DE SANEAMENTO, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com a designação dada pelo Regulamento Municipal no art...
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