Acórdão nº 0138/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………………, Lda., com sede na …………., n° ………….., Porto, recorre sentença proferida no TAF do Porto em 06/09/2016, que julgou improcedente a impugnação de duas liquidações de taxa, no montante de € 5.000,00 cada uma, operadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com vista à instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis duplo, junto aos dois sentidos da Estrada Nacional 1, Km 292,4, ………………, freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia.
1.2.
Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referentes a 2012, no montante global de € 10.000.
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A Recorrente considera que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, derivado do incorrecto enquadramento jurídico resultante da valoração que dos factos provados foi efectuada e, bem assim, da decisão perfilhada pelo Tribunal a quo.
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Ao contrário do decidido, a Recorrente é parte ilegítima nos procedimentos de liquidação subjacentes aos presentes Autos já que — conforme se reconhece na sentença recorrida — não é titular de qualquer direito de propriedade ou parcelar deste sobre o imóvel no qual se encontram os postos de abastecimento em causa nem tampouco das licenças de exploração emitidas pela Direcção Regional da Economia do Norte relativamente a esses mesmos postos, pelo que não pode ser sujeito passivo da relação tributária in casu.
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Na verdade, o Regulamento Municipal que cria a taxa em crise limita-se a tributar a actividade dos postos de abastecimento com fundamento no seu potencial poluente, sem esclarecer quem é o sujeito passivo do tributo em causa pelo que a ora Recorrente não compreende — nem o Tribunal a quo fundamenta — qual a base legal para que possa ser considerada, em vez da titular do direito de exploração dos postos de abastecimento em causa, como sujeito passivo das taxas em crise.
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Os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia não têm competência para o licenciamento e fiscalização dos postos de abastecimento em causa, por falta de atribuições, ao que acresce que a Recorrente não requereu qualquer renovação ou alteração à autorização de exploração dos postos de abastecimento em causa.
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Nem se diga que a ora Recorrente confundiu as atribuições de licenciamento e fiscalização da DRE Norte, com as competências tributárias atribuídas pelo RTGAL aos Municípios em matéria de actividades dos particulares susceptíveis de causar impacto ambiental negativo nos termos do artigo 6°, n° 2 do RTGAL — cfr. p. 6 da sentença proferida — pois que nem a Recorrente as confundiu nem pretende, no contexto dos presentes Autos, negar que os Municípios detenham as referidas competências tributárias na mencionada matéria.
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Todavia, é indefensável e contraditório, no plano do Direito aplicável, que se reconheça, por um lado, que a actividade de fiscalização da actividade dos postos de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é competência da DRE, a quem incumbe o controlo do cumprimento das normas ambientais em vigor por parte dos postos de abastecimento — como o faz a sentença recorrida — e, por outro, que o Município se encontra legitimado, perante este quadro legislativo e no caso concreto a liquidar e cobrar um tributo em função de uma pretensa «actividade de vigilância e de acções de prevenção, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar riscos quanto à segurança das pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daqueles postos de combustíveis se concretizem» — cfr. parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, citado na página 8 da sentença recorrida (cit.).
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Se, porventura, o Município desenvolve actividades preventivas e de vigilância em matéria que compete a outra entidade à DRE Norte, como reconhecido nos Autos, não pode pretender valer-se do exercício dessas competências que lhe são alheias, para liquidar uma taxa em virtude de ‘serviços’ que não lhe cabe prestar.
I. O artigo 133°, n° 2, al. b) do CPA sanciona os actos administrativos feridos de incompetência por falta de atribuições com a nulidade, padecendo, desta feita, os actos de liquidação em crise deste vício e devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a aludida nulidade.
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A taxa em crise é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, nem assenta em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3° do RGTAL e no artigo 4° da LGT.
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O tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração dos postos de abastecimento, uma vez que os mesmos já se encontram instalados e a sua actividade devidamente licenciada, pelo menos, até 2028.
L. O tributo em causa não assenta na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois, como aludido supra, os postos de abastecimento estão totalmente implantados em propriedade privada.
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E, por fim, ao contrário do que parece estar implícito na sentença recorrida, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — dos postos de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações à Recorrente neste domínio.
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Exigir que fosse a ora Recorrente a demonstrar a realização das concretas prestações públicas que fundamentam o direito do Município a liquidar o tributo em crise, constituiria uma inadmissível inversão do ónus da prova legalmente previsto.
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Na sentença recorrida não se deu, aliás, como provada qualquer prestação do Município de Vila Nova de Gaia, no que respeita às mencionadas vigilância e prevenção dos riscos alegadamente causados pela actividade dos postos de combustível em causa, pelo que cabia ao Tribunal a quo retirar daí as devidas consequências de Direito... O que, erroneamente, não fez.
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Ao contrário, conforme se demonstrou ao longo do presente processo, os postos de abastecimento relevantes são objecto de inspecções periódicas, vistorias e de acções de fiscalização regulares por parte da entidade competente para o efeito — que não é, pois, o Município — e caso as condições de instalação e de exploração gerassem impacto ambiental negativo, a exploração dos mesmos deveria cessar de imediato nos termos da Lei.
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Não sendo o tributo previsto nos artigos 100° do Regulamento e 29° da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de caracter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto conforme entendimento já adoptado pelo Tribunal Constitucional, em termos similares, para uma norma regulamentar do Município de Sintra, no acórdão n° 24/2009, da 3ª Secção, de 14 de Janeiro de 2009, proferido no âmbito do processo n° 990/079.
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É por tudo quanto se evidenciou no caso dos Autos — e não por considerar, como poderia resultar implícito da sentença recorrida, que a taxa cobrada pelo Município de Gaia deve abstractamente ser classificada como um imposto — que, configurando-se as taxas concretamente liquidadas à Recorrente e aqui em crise como verdadeiros impostos, já que não assentam em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito, é manifesto que o respectivo regulamento viola frontalmente a alínea i) do n° 1 do artigo 165° da CRP, já que aos municípios não é lícito criar este tipo de tributos.
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O indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, as liquidações da taxa que a motivaram devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional.
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As normas contidas no artigo 100° do Regulamento e no artigo 29° da respectiva Tabela anexa são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, alínea i) da CRP.
Termina pedindo a revogação da sentença, com as demais consequências legais, designadamente a sua substituição por decisão que dê por verificados os vícios de ilegitimidade da ora Recorrente e de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados.
1.3.
A recorrida Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões.
1 - A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando a impugnante parte legítima, que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais nem padecendo de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida.
2 - De acordo com o n° 3 do artigo 18° da Lei Geral Tributária e o artigo 7° n° 2 do regime geral das taxas das autarquias locais, consagrado na Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e que fundamenta a taxa em questão, o sujeito passivo identifica-se pela sua vinculação ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Ora, sendo a prestação tributária devida pelo exercício de uma actividade de impacto ambiental negativo e sendo a recorrente quem exerce essa actividade, independentemente de ser titular ou não da propriedade ou da licença de exploração, é a recorrente que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e, por isso, é o sujeito passivo e parte legítima.
4 - As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15° da Lei das Finanças Locais e...
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