Acórdão nº 01067/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IABA referente aos anos de 1999 e 2001 no montante de € 28.647,17 acrescido de juros compensatórios no montante de €30.406,40 veio a impugnante A………. LDª dela interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações de recurso: A A recorrente invocou a prescrição da dívida tributária contra decisão recorrida e convocou o artigo 49/4 da LGT.
B Mas se o prazo de prescrição da dívida tributária neste caso se interrompeu e suspendeu com a instauração da presente impugnação também é certo que recomeçou a contar em 23 Novembro de 2006 C Tinham passado 3 anos sobre a constituição da garantia prestada pela recorrente que determinou a paragem do processo.
D E é este prazo de 3 anos no quadro dos direitos fundamentais e por referência aos artigos 18/3 20/4 e 5 da CRP o tempo máximo de suspensão do prazo de prescrição e que tem também de ser extraído do artigo 183-A do CPPT aqui aplicável.
E Sendo assim depois dessa data de 23 de Novembro de 2006 passaram 9 anos e seis meses F Logo o presente caso é regido pelos artigos 48/1 e 49/2 da LGT considerando que há uma paragem da lide de muito mais de um ano inimputável à recorrente.
G A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária Não houve contra alegações.
O Mº Pº Junto deste STA emitiu o seguinte parecer: A questão de direito a decidir é relativa à prescrição com fundamento na aplicação ao caso do artigo 183-A do CPPT bem como dos artigos 48/1 e 49 nº 2 da LGT O recorrente defende no caso ser de limitar a suspensão do prazo de suspensão ao máximo de 3 anos.
Ora na douta sentença recorrida decidiu-se pela não prescrição considerando existir causa suspensiva do prazo de prescrição por aplicação do nº 3 do dito artigo 49 da LGT na redacção ao tempo aplicável e na não aplicação da revogação do seu nº 2.
Emitindo parecer.
Só são de reconhecer efeitos suspensivos associados à pendência da impugnação quando esta determine a suspensão do processo executivo o que não se satisfaz com o despacho que foi proferido a declará-la.
Com efeito e como o devido respeito pelo decidido desde 01 01 2007, data em que entrou em vigor a Lei 53-A/2006 de 29 12 tal depende de associar a prestação de garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida.
A natureza interpretativa do nº 4 do artigo 49 da LGT (nº3 antes da redacção, dada pela Lei nº 53-A/2006) era já defendida anteriormente por alguma doutrina – assim António Lima Guerreiro – em LGT anotada 2000 a pag 213 e tal é mais nítido a partir da referida Lei 53-A/2006 em que foi revogado o nº 2 do artigo 49 da LGT.
Foram assim alterados os parâmetros há muito estabelecidos que associavam efeitos suspensivos à pendência da impugnação desde que não ocorressem factos não imputáveis ao sujeito passivo (Sobre tal no domínio dos diplomas anteriores Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal CPCI Anotado 2º edição Almedina 1969 em anotação ao artigo 27§ 2º e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão CPT anotado 3ª edição da Almedina 97 e segs.
Acontece que na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 /07 foi ainda incluída entre as causas de interrupção a citação.
E esta ocorreu em 25 02 2003.
Surgiu então o entendimento de que apenas a primeira causa de interrupção era de considerar No entanto na falta de previsão legal parece nada obstar à sua aplicação no caso e com efeito do prazo não ser contado desde essa data.
Tal o que está consagrado nos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do Código Civil segundo os quais aquela tem como consequência inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido bem como que impedir que o prazo continue a correr.
Constitui tal uma manifestação inequívoca de exercício de um direito.
A jurisprudência do STA considera também que a citação é causa de interrupção com efeitos suspensivos da prescrição que é de aplicar com os efeitos previstos nos ditos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do CC por aplicação subsidiária nos termos do artigo 2º al d) da LGT.
Não será por não se encontrar previsto um prazo máximo de prescrição que ocorrerá violação do direito constitucional a uma decisão em tempo útil o que depende nomeadamente da apreciação do comportamento das partes.
Concluindo: A citação efectuada tem efeitos suspensivos de acordo com o previsto no artigo 327 nº 1 do CC que ao caso são de aplicar nos termos do artigo 2º al d) da LGT.
Apesar dos vários anos decorridos não é pela não previsão de um prazo máximo de prescrição que ocorre inconstitucionalidade por referência ao direito constitucional a uma decisão em tempo útil.
O recurso é de improceder ainda que com fundamento diverso do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação: De facto: Dá-se aqui como provada a seguinte matéria de facto que as partes não questionam: A Em 2002 a impugnante era uma sociedade de responsabilidade limitada registada com CAE 5147 correspondente a “Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo” cfr folhas 20 dos autos.
B Em 18 de Outubro de 2001 teve início uma acção inspectiva externa de âmbito parcial com o nº 010103 que incidiu sobre a sociedade impugnante com vista ao controlo de compra e venda de álcool e à sua afectação a destinos isentos relativamente aos anos de 1999 2000 e 2001 1º semestre: cfr folha 19 e 125 dos autos C Em data que não foi...
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