Acórdão nº 01067/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IABA referente aos anos de 1999 e 2001 no montante de € 28.647,17 acrescido de juros compensatórios no montante de €30.406,40 veio a impugnante A………. LDª dela interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações de recurso: A A recorrente invocou a prescrição da dívida tributária contra decisão recorrida e convocou o artigo 49/4 da LGT.

B Mas se o prazo de prescrição da dívida tributária neste caso se interrompeu e suspendeu com a instauração da presente impugnação também é certo que recomeçou a contar em 23 Novembro de 2006 C Tinham passado 3 anos sobre a constituição da garantia prestada pela recorrente que determinou a paragem do processo.

D E é este prazo de 3 anos no quadro dos direitos fundamentais e por referência aos artigos 18/3 20/4 e 5 da CRP o tempo máximo de suspensão do prazo de prescrição e que tem também de ser extraído do artigo 183-A do CPPT aqui aplicável.

E Sendo assim depois dessa data de 23 de Novembro de 2006 passaram 9 anos e seis meses F Logo o presente caso é regido pelos artigos 48/1 e 49/2 da LGT considerando que há uma paragem da lide de muito mais de um ano inimputável à recorrente.

G A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária Não houve contra alegações.

O Mº Pº Junto deste STA emitiu o seguinte parecer: A questão de direito a decidir é relativa à prescrição com fundamento na aplicação ao caso do artigo 183-A do CPPT bem como dos artigos 48/1 e 49 nº 2 da LGT O recorrente defende no caso ser de limitar a suspensão do prazo de suspensão ao máximo de 3 anos.

Ora na douta sentença recorrida decidiu-se pela não prescrição considerando existir causa suspensiva do prazo de prescrição por aplicação do nº 3 do dito artigo 49 da LGT na redacção ao tempo aplicável e na não aplicação da revogação do seu nº 2.

Emitindo parecer.

Só são de reconhecer efeitos suspensivos associados à pendência da impugnação quando esta determine a suspensão do processo executivo o que não se satisfaz com o despacho que foi proferido a declará-la.

Com efeito e como o devido respeito pelo decidido desde 01 01 2007, data em que entrou em vigor a Lei 53-A/2006 de 29 12 tal depende de associar a prestação de garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida.

A natureza interpretativa do nº 4 do artigo 49 da LGT (nº3 antes da redacção, dada pela Lei nº 53-A/2006) era já defendida anteriormente por alguma doutrina – assim António Lima Guerreiro – em LGT anotada 2000 a pag 213 e tal é mais nítido a partir da referida Lei 53-A/2006 em que foi revogado o nº 2 do artigo 49 da LGT.

Foram assim alterados os parâmetros há muito estabelecidos que associavam efeitos suspensivos à pendência da impugnação desde que não ocorressem factos não imputáveis ao sujeito passivo (Sobre tal no domínio dos diplomas anteriores Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal CPCI Anotado 2º edição Almedina 1969 em anotação ao artigo 27§ 2º e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão CPT anotado 3ª edição da Almedina 97 e segs.

Acontece que na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 /07 foi ainda incluída entre as causas de interrupção a citação.

E esta ocorreu em 25 02 2003.

Surgiu então o entendimento de que apenas a primeira causa de interrupção era de considerar No entanto na falta de previsão legal parece nada obstar à sua aplicação no caso e com efeito do prazo não ser contado desde essa data.

Tal o que está consagrado nos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do Código Civil segundo os quais aquela tem como consequência inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido bem como que impedir que o prazo continue a correr.

Constitui tal uma manifestação inequívoca de exercício de um direito.

A jurisprudência do STA considera também que a citação é causa de interrupção com efeitos suspensivos da prescrição que é de aplicar com os efeitos previstos nos ditos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do CC por aplicação subsidiária nos termos do artigo 2º al d) da LGT.

Não será por não se encontrar previsto um prazo máximo de prescrição que ocorrerá violação do direito constitucional a uma decisão em tempo útil o que depende nomeadamente da apreciação do comportamento das partes.

Concluindo: A citação efectuada tem efeitos suspensivos de acordo com o previsto no artigo 327 nº 1 do CC que ao caso são de aplicar nos termos do artigo 2º al d) da LGT.

Apesar dos vários anos decorridos não é pela não previsão de um prazo máximo de prescrição que ocorre inconstitucionalidade por referência ao direito constitucional a uma decisão em tempo útil.

O recurso é de improceder ainda que com fundamento diverso do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação: De facto: Dá-se aqui como provada a seguinte matéria de facto que as partes não questionam: A Em 2002 a impugnante era uma sociedade de responsabilidade limitada registada com CAE 5147 correspondente a “Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo” cfr folhas 20 dos autos.

B Em 18 de Outubro de 2001 teve início uma acção inspectiva externa de âmbito parcial com o nº 010103 que incidiu sobre a sociedade impugnante com vista ao controlo de compra e venda de álcool e à sua afectação a destinos isentos relativamente aos anos de 1999 2000 e 2001 1º semestre: cfr folha 19 e 125 dos autos C Em data que não foi...

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