Acórdão nº 01081/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO A………… vem interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia julgado procedente a ação administrativa especial por si interposta de anulação do acto de 14/05/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que não admitiu recurso hierárquico por si interposto em 12 de março de 2009 da decisão de Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP que negou provimento ao RH e manteve a pena aplicada em processo disciplinar de 18/12/2006. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: "1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 150°, nº 1 do CPTA e com ele pretende-se a anulação do Acórdão proferido nos autos, proferido pelo TCA Sul, no processo nº 10343/13, por este padecer de erro de julgamento e de nulidade.

  1. Entende o recorrente que se encontram reunidos os requisitos exigidos para a interposição deste recurso de revista excepcional, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, questão essa que ao ser admitida e decidida contribuirá de forma inequívoca para uma melhor aplicação do direito.

  2. Esta questão encontra-se sintetizada na letra Q) da parte do Acórdão recorrido que indica a matéria de facto julgada provada na douta sentença do TAF de Sintra e que consta da página 3 do douto Acórdão recorrido e está transcrita supra. E pode ser resumida do seguinte modo: o justo impedimento previsto no artigo 140.° do CPC aplica-se sem adaptações aos procedimentos administrativos ou não? 4. A jurisprudência vertida, por exemplo, nos Acórdãos do STA, de 25 de novembro de 1998, no âmbito do processo nº 34284, e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de abril de 2008, no âmbito do processo nº 1941/06, entendem que tem de haver adaptações.

  3. Nos autos não é posta em causa a aplicação do justo impedimento no caso em apreço. Está provado que, no recurso hierárquico foi invocada a existência de justo impedimento, Que, logo que cessou o justo impedimento, a mandatária do recorrido apresentou o recurso hierárquico e nele alegou que tinha estado em situação de doença. Que protestou juntar prova dessa situação. Ficando ainda provado que tal prova foi entregue em 15 de abril de 2009.

  4. A questão a tratar diz respeito a saber se a dedução do justo impedimento em procedimento administrativo impõe a observância de todas as regras previstas no citado artigo 140º do CPC, designadamente a junção da prova, ou se esta falta de apresentação imediata de prova pode ser suprida pela Administração, nos termos em que pode ser suprida qualquer omissão, pelo particular, de instrução do procedimento? 7. Devemos ter em conta que o nº 2 do artigo 140° do CPC foi escrito tendo em conta a sua aplicação a processos judiciais, fortemente condicionados pelos princípios do dispositivo e da preclusão, nos quais é imperativo assegurar o livre e inalienável exercício do contraditório. Impõe-se, por isso, que a aplicação deste instituto do justo impedimento no âmbito dos procedimentos administrativos seja realizada de acordo com os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo.

  5. A esta luz facilmente se conclui pela manutenção da necessidade de alegação imediata do facto integrador do conceito de justo impedimento. Já quanto à prova do alegado é concebível que a mesma possa ser apresentada após a notificação da entidade administrativa ao interessado para este efeito. Isto porque, ao nível dos processos judiciais não incumbe ao juiz notificar a parte para oferecer a prova, já a nível do procedimento administrativo, se admite que tal possa ocorrer.

  6. Nos processos judiciais a razão da obrigatoriedade de provar o justo impedimento logo com a alegação resulta de tal prova ser imprescindível para a realização do contraditório exigido na norma. O procedimento administrativo em geral, e o procedimento concreto que deu origem aos presentes autos não são abrangidos pelo princípio do dispositivo e todo o formalismo processual é distinto.

  7. No domínio do procedimento administrativo, não tendo o recorrido apresentado logo prova do justo impedimento, competia ao aqui recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 58°, 115°, 116º do Código do Procedimento Administrativo (anteriores artigos 56°, 87° e 88°) averiguar a existência de factos que preenchessem o instituto do justo impedimento, nomeadamente convidando o Autor, aqui recorrido, a juntar prova.

  8. Por outro lado, encontra-se provado nos autos que, em 15 de abril de 2009, tal prova foi levada ao conhecimento do recorrente. Também está provado que a informação sobre a qual recaiu o ato impugnado foi elaborada no dia 5 de janeiro de 2010. Portanto, quando a informação foi elaborada e a questão analisada, tal prova já se encontrava nos autos e podia ser apreciada, uma vez que tinha sido apresentada há mais de 9 meses.

  9. Quando foi elaborada a fundamentação do ato que decidiu o recurso hierárquico necessário apresentado pelo aqui recorrido a prova do justo impedimento encontrava-se disponível para ser apreciada. Só não foi apreciada por uma errada interpretação das regras jurídicas aplicáveis.

  10. É por isso que se afirma que o douto Acórdão recorrido dá prevalência à forma em relação ao conteúdo, mesmo quando, não resultou qualquer prejuízo para o interesse público ou para a marcha do processo. O princípio da proporcionalidade é violado com esta deliberação pelo facto de um procedimento administrativo (recurso hierárquico), concluído mais de um ano após o seu início, ter como decisão o indeferimento da pretensão do recorrente por ter apresentado um documento depois da petição do recurso.

  11. Por tudo isto e ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, devem os Venerandos Conselheiros manter como tempestiva a interposição do recurso hierárquico em 12 de março de 2009 e, consequentemente, anular o Acórdão recorrido.

* A entidade recorrida contra-alegou sem apresentar conclusões.

* Por acórdão de 27/10/016 foi proferido acórdão a admitir a revista, pela Formação Preliminar deste STA, extraindo-se do mesmo que: "(… Encontra-se aceite que o prazo para o recurso hierárquico terminava a 11.3.2009. O recurso foi apresentado no dia seguinte.

No requerimento de recurso foi invocado justo impedimento, nos seguintes termos: «1º./ [...], advogada mandatária para representar o identificado arguido nos presentes autos, por se ter sentido doente, ele forma súbita e inesperada, ficou impedida de cumprir com os seus deveres profissionais durante o dia 11/03/2009, pelo exposto requer a V. Exa. se digne considerar o justo impedimento invocado, admitindo a prática do acto neste momento/2º/ Para tanto, nomeadamente para prova da situação de impedimento invocado, protesta juntar documento médico comprovativo do ocorrido».

O documento médico foi junto depois dessa data, mas antes do despacho que rejeitou o recurso.

Esse despacho sustentou-se em parecer que considerou que o documento comprovativo do alegado justo impedimento, entretanto junto, deveria ter sido apresentado com a petição de recurso.

O acórdão do TCA, afastando-se do TAF, julgou correcto esse entendimento, pois, «a alegação e prova tinha que ser concomitante com a interposição do RH em 12.03.2009, conforme preceituado no art. 140 nº 1 CPC (ex 146°/1) aplicável em sede procedimental».

A divergência de decisões revela a importância do problema, qual o de saber se em sede de procedimento administrativo disciplinar a alegação e prova de justo...

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