Acórdão nº 01106/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 62/45, no segmento em que a condenou nas custas do processo.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1ª— A questão, de direito, está delimitada — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem — pelo menos — seis decisões judiciais (juntas em anexo) que a isentam de custas.

  1. - Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República, processos isentos de custas nos termos do artigo 4º n.º 1 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e desproporcional desta sentença, com condenação em duas unidades de conta (204 euros), tanto mais que a coima em discussão ascende a 135 euros a que acrescem custas de 75 euros !? 3ª— Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94º nºs 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º alínea b) do RGIT.

  2. - De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artº 8º, nº 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UCs, conforme Tabela Na do RCP - é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8º nº 8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.

  3. e última conclusão — Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º nº 5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a...

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