Acórdão nº 01106/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 62/45, no segmento em que a condenou nas custas do processo.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1ª— A questão, de direito, está delimitada — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem — pelo menos — seis decisões judiciais (juntas em anexo) que a isentam de custas.
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- Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República, processos isentos de custas nos termos do artigo 4º n.º 1 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e desproporcional desta sentença, com condenação em duas unidades de conta (204 euros), tanto mais que a coima em discussão ascende a 135 euros a que acrescem custas de 75 euros !? 3ª— Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94º nºs 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º alínea b) do RGIT.
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- De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artº 8º, nº 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UCs, conforme Tabela Na do RCP - é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8º nº 8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.
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e última conclusão — Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º nº 5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a...
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