Acórdão nº 01487/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição que a sociedade B……………, LDA, deduziu à execução fiscal nº 3344200601024612, contra si instaurada para cobrança da quantia global de 72.385,18 €, da qual € 110,12 respeita à emissão de alvará de licença n.º 061/05 pela reserva de ocupação de um terreno localizado na área de jurisdição portuária da Administração do Porto de Aveiro, € 65.400,60 por taxas devidas pela reserva desse terreno e relativas aos meses de Maio a Outubro de 2005 e, por último, € 6.761,20 de juros de mora.

1.1 Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1) A sentença em apreço julgou procedente a oposição, tendo concluído que a taxa que ora é coercivamente [exigida] à oponente não existe na legislação em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação, mostrando-se, assim, preenchido o fundamento de oposição a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 204º do CPPT.

2) Ora, tal como resulta da certidão de dívida que constitui fls. 67 dos autos, está em causa a cobrança de uma “Taxa de Ocupação de Terrenos de Expansão Portuária do Domínio Público Marítimo de Maio a Outubro de 2005, de acordo com a cláusula 4ª do Alvará de Licença nº61/05 de 18/04/2005, (...) devida nos termos do nº 4 do Artigo 7º do Regulamento de Tarifas da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A. (Decreto-Lei nº 273/2000, de 9 de Novembro)”, sendo que, nos termos da referida cláusula 4ª (cf. fls. 55 dos autos), a concessão da licença para reserva do terreno em causa sujeitava a ora oponente a pagar anualmente pela reserva da área de CEM MIL metros quadrados de terra plenos na Zona de Expansão do Porto de Aveiro, (…), a quantia de DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL EUROS, por aplicação do Tarifário de Ocupações da APA, SA, para o ano de 2005, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração da Administração do Porto de Aveiro, S.A., de 13/04/2005.

3) Por sua vez, a elaboração do sobredito regulamento de tarifas decorre do estabelecido no nº 1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 273/2000, de 9/11, competindo ao conselho de administração da APA, S.A. proceder à respectiva aprovação, tal como resulta do nº 3 do mesmo artigo.

4) Por outro lado, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 7º do sobredito decreto-lei, as autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilização do domínio público não previstas no presente Regulamento, sendo as mesmas, nos termos do subsequente nº 2, fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária e, face ao disposto no respectivo nº 3, devidas, designadamente, pelos utilizadores do domínio público.

5) No respeitante à competência das autoridades portuárias, estabelece o art. 9º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 273/2000, de 9/11, que compete às autoridades em causa elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição.

6) Constata-se, ainda, que, de acordo com as atribuições conferidas especificamente à Administração do Porto de Aveiro, S.A. pelo nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 339/98, 3/11, e alínea s) do art. 10º dos respectivos Estatutos anexos ao mesmo diploma legal, do qual fazem parte integrante, compete à entidade em causa proceder à cobrança da taxa de ocupação do domínio público exigida à ora oponente, decorrendo, por...

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