Acórdão nº 0715/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (a fls. 175 a 182) em 16 de Dezembro de 2015 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão proferido no processo n.º 7804/14 do Tribunal Central Administrativo Sul e disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9011163877d6964c80257f3100462b86.

), invocando oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 632/08 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32420.pdf), págs. 105 a 109, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3a50cb2f056cb64802575bc00524098.

).

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador a quem os autos se encontravam distribuídos no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. Tendo, o acórdão recorrido (de 2015DEZ16, proferido no processo n.º 07804/14) e o acórdão fundamento (de 2009JUN05, proferido pelo STA no processo n.º 0632/08), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) Se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a apreciação em sede de processo de oposição, da nulidade do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental.

  2. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [artigos 204.º, n.º 1 al. i) e 165.º, n.º 1 al. b) do CPPT].

  3. No acórdão recorrido foi entendido que Como se refere no Acórdãos do TCAS, de 24.06.2003, P. 00360/03, «[n]ada obsta à apreciação, em processo de oposição da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165.º n.º 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade da título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204.º do CPPT».

  4. Sendo que, para o acórdão fundamento, “o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título” f) Concluindo: “Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)”.

  5. Acrescentando ainda: “No sentido exposto, e por mais recentes, cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 23 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 0574/04, tirado por unanimidade e da Secção de 23 de Outubro de 2007 – recurso n.º 026762, de 14 de Março de 2007 – recurso n.º 0950/06, de 28 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 01178/06 e de 20 de Novembro de 2002 – recurso n.º 01701/02, expressando forte corrente jurisprudencial no sentido ora proposto”.

  6. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  7. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  8. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 07804/14.

  9. Desta forma, deve ser proferido Acórdão que decido a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acordão fundamento, […]».

1.4 O Recorrido não contra-alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «[o] acórdão impugnado deve ser revogado e substituído por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para a apreciação dos fundamentos do recurso, prejudicada pela solução da questão da nulidade do título». Para tanto, após referir o quadro normativo e doutrinário do recurso por oposição de acórdãos, deixou dito o seguinte: «[…] Apreciação do caso concreto Verifica-se oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento pelos motivos invocados nas alegações de 1.º grau apresentadas pela recorrente (fls. 199/204), corroborados no despacho do juiz relator proferido em 16.03.2016 (fls. 209/210) 2.Conflito de jurisprudência A doutrina do acórdão fundamento está expressa no respectivo sumário: A falta de requisitos do título executivo que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º n.º 1 al. b) do CPPT – não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do seu art. 204.º.

O conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido da adesão à doutrina do acórdão fundamento, cuja fundamentação se pode decompor, sinteticamente, nas seguintes premissas argumentativas: - a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art. 2.º n.º 2 CPC ); no domínio do contencioso tributário o princípio exprime-se com a seguinte formulação: a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art. 97.º n.º 2 LGT): - estas soluções normativas apontam no sentido da unidade e não da pluralidade dos meios de reacção processual; - constituindo a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, nulidade insanável do processo de execução fiscal sujeita a específico regime de arguição, resulta claro que foi propósito do legislador desconsiderá-la como fundamento de oposição à execução, ainda que seja idêntica a consequência jurídica: extinção da execução...

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