Acórdão nº 0650/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Oposição, Pleno, recurso de decisão do CAAD) Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorre ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 25.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Jan. e art. 152.° do CPTA da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 618/2015-T que julgou procedente a excepção da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a ora Recorrida.

Concluiu, nos seguintes termos:

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral proferida em 22 de Abril de 2016, no âmbito do processo arbitral n.º 618/2015-T, que correu termos junto do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a qual julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo ora Recorrente e, em consequência, decidiu pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, dele absolvendo a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui Recorrida.

    Sucede, que: B) A decisão recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com o acórdão proferido em 16 de Novembro de 2011, pela 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do processo de recurso n.º 0723/11.

  2. De salientar que, in casu, se encontram, cumulativamente, preenchidos os pressupostos do recurso a deduzir nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 25.°, do RJAT, porquanto, por um lado, estamos perante uma decisão arbitral que se pronunciou sobre o mérito da pretensão apresentada e, por outro lado, porque essa decisão se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo STA.

  3. Como resulta expressamente do seu teor, a decisão recorrida julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo Recorrente, declarando a caducidade do direito de acção que lhe assiste, E) Para tanto, a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que a contagem do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para a dedução do pedido de pronúncia arbitral se iniciou no dia seguinte à data do termo do prazo de pagamento voluntário do Imposto do Selo (IS), e não no dia a seguir à notificação da decisão expressa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro.

  4. Ora, in casu, a decisão recorrida apreciou do mérito do processo, já que a apreciação de uma excepção peremptória, como o seja a caducidade do direito de acção, implica sempre a análise do mérito da pretensão deduzida (por todos vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de Março de 2015, no âmbito do processo de recurso n.º 1847/08.5TVLSB.L 1.S1).

  5. A decisão proferida acerca da (im)procedência de uma determinada excepção peremptória abrange o domínio da relação material controvertida, já que o Julgador tem, necessariamente, que debruçar-se sobre a causa de pedir (cfr. acórdão proferido pelo TCA Norte, em 05 de Dezembro de 2014, no âmbito do processo de recurso n.º 01727/09.7BEBRG-A).

  6. A tudo isto acresce que, no caso sujeito à apreciação desse Tribunal, ao aqui Recorrente não assiste a possibilidade de, novamente, promover a revisão oficiosa do acto tributário, porquanto o pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi já deduzido pelo Recorrente na sequência da decisão de indeferimento expresso de um pedido de revisão oficiosa, formulado por si ao abrigo do artigo 78.° da LGT.

  7. Deste modo, a rejeição do presente recurso sempre implicaria a violação do Direito constitucional de tutela jurisdicional efectiva, preceituado no artigo 20.°, da CRP, atenta (para mais) a situação de indefesa e de míngua dos meios típicos de reacção. Assim o impõe, também, o artigo 95.°, n.ºs 1 e 2, alínea d) da LGT.

  8. Ora, como salientam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Obra citada, página 418) - referindo-se especificamente ao direito ao recurso enquanto integrante do núcleo fundamental do direito a uma tutela jurisdicional efectiva - ainda que assista ao legislador alguma liberdade de conformação no que respeita aos recursos, "ele não pode regulá-lo de forma discriminatória", impondo uma proibição de acesso a um segundo grau de decisão.

  9. A não admitir-se a possibilidade do presente recurso, o Recorrente fica na posição de ver-lhe ser imputada pelo Estado uma alegada dívida, não podendo, por sua vez, reagir à mesma judicialmente para a tutela dos seus direitos, através dos meios típicos previstos nas leis tributárias.

  10. Ora, tal é manifestamente violador do artigo 20.°, da Lei Fundamental, uma vez que tal interpretação, a colher, constituiria uma clara restrição e denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais nos termos em que a lei configura a sua admissibilidade, M) Isto por lhe ser negado dessa forma o exercício do direito a obter uma tutela judicial efectiva.

  11. Como tal, qualquer interpretação que limite ou não admita no caso a possibilidade de recurso será uma interpretação desconforme com a CRP, colocando o Recorrente numa situação de indefesa, o que, sabe-se, é vedado pela Lei Fundamental.

    Por outro lado, veja-se que: O) A decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de Direito - o acto de decisão do contencioso administrativo enquanto objecto imediato e o acto de liquidação como objecto mediato - em oposição directa com o acórdão proferido em 16 de Novembro de 2011, pela 2.ª Secção, do STA, no âmbito do processo de recurso n.º 0723/11.

  12. Tal como propugnado no acórdão fundamento do STA - processo 0723/11 - "o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa de indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final." Q) Como tal, constituindo a impugnação judicial e o pedido de pronúncia arbitral meio materialmente idêntico de reacção...

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