Acórdão nº 0131/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………….. intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou anulação da sua deliberação, de 13/12/2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão por entender que a mesma violava os princípios constitucionais da imparcialidade e da proporcionalidade, infringia o disposto no art.º 43º do Código de Processo Penal (ex-vi art. 112.º do EMJ), tinha sido fundada em errados pressupostos de facto e tinha sido proferida quando já se encontrava prescrito procedimento disciplinar relativamente aos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final.
Sem êxito já que, por Acórdão de 7/01/2016, a acção foi julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: 1) A matéria central em termos de fundamentação de facto da sanção disciplinar aplicada, de acordo com o Relatório Final, a Proposta para o CSTAF, a deliberação impugnada e o douto acórdão recorrido, é a de que o ora recorrente consciente e voluntariamente falsificou a estatística processual; 2) Porém, ao contrário do doutamente decidido na deliberação impugnada e, mantendo-a, no acórdão recorrido, está claramente demonstrado nos autos, era e é do conhecimento do CSTAF e foi recentemente testemunhado pelo seu Excelentíssimo Senhor Presidente que o SITAF não fornecia a estatística processual; 3) Logo o ora recorrente não podia ter pretendido falsificar a estatística processual com as intervenções no SITAF que lhe são atribuídas e muito menos dar-se como facto provado que o fez consciente e voluntariamente; 4) Os mapas estatísticos da produtividade de cada juiz no TAF de ……….. sempre foram elaborados pela contagem uma a uma das sentenças/acórdãos/despachos decisórios efectivamente proferidos, e nunca com base em dados não validados (v.g. extraídos do SITAF); 5) Há, assim, grave erro nos pressupostos de facto, que acarreta a nulidade da deliberação impugnada por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de exercer a sua profissão, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA ou, quando assim se não entendesse, a sua anulabilidade (art. 135° do mesmo Código); 6) O depoimento do Senhor Presidente do CSTAF que consta do documento junto com estas alegações comprova o erro em que incorreu o CSTAF ao entender que os dados fornecidos pelo SITAF eram utilizados pelo Conselho para efeitos estatísticos; 7) O documento com o referido depoimento é superveniente em relação às alegações apresentadas perante a Secção, pelo que deverá ser considerado pelo Pleno para apreciar esse vício; 8) No caso de o Pleno entender que não lhe é viável alterar a matéria de facto com base nesse documento, por força do artigo 12°, n° 3, do ETAF, deverá ordenar à Secção a ampliação da matéria de facto ou a sua reapreciação; 9) O artigo 12°, n° 3, do ETAF será materialmente inconstitucional, por ofender os artigos 20°, n° 1, e 32º, n° 10, da CRP (direito à tutela efectiva e direito à defesa em processo sancionatório) se for interpretado como obstando à ampliação ou à reapreciação da matéria de facto com base em documento superveniente em relação ao momento em que foram apresentadas as alegações.
10) Por outro lado, a deliberação impugnada já era desproporcionada mesmo face à matéria de facto em que se fundamentava; 11) E mais desproporcionada se mostra ao verificar-se que a matéria central da sua fundamentação de facto não corresponde à realidade; 12) Assim a douta deliberação impugnada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido violaram o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art. 266°, n° 2 da CRP); 13) Por último, a douta deliberação impugnada ao não fundamentar a medida da pena aplicada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido por entender que a medida da pena não carecia de fundamentação expressa violaram o princípio constitucional da fundamentação dos actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso dos autos (art. 268°, n° 2, da CRP).
14) Assim tendo decidido, o Tribunal a quo violou a Lei, designadamente as normas supra referidas.
NESTES TERMOS considerando toda a factualidade vertida nesta peça processual, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, por via dele:
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Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (erro nos pressupostos de facto) OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, 1) Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (vício de violação de lei) por falta de censurabilidade da conduta do Recorrente OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, c) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada à real gravidade do facto, à culpa do Recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que depõem a seu favor, nos termos dos art.°s 96° e 97° do EMJ, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, d) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada, por violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos.
O CSTAF contra alegou para formular as seguintes conclusões:
A) O Recorrente nas suas alegações de recurso limita-se a repetir os argumentos usados contra o acto administrativo impugnado, tendo como objecto os vícios e ilegalidades imputadas a esse acto, não alegando qualquer vício ou erro de julgamento do acórdão recorrido.
B) Não tendo o recorrente feito qualquer reparo ao acórdão recorrido, limitando-se apenas a reeditar as alegações em que havia fundado a impugnação contenciosa, o recurso deverá, desde já, improceder.
A não se entender assim, o que não se concede.
C) No entender do Recorrente “Toda a factualidade imputada ao A. (...) tem por subjacente o falso pressuposto de alguma vez ter existido validação estatística dos dados disponibilizados no SITAF (...).
D) Mas não lhe assiste razão.
E) O Recorrente assenta, uma vez mais, toda a sua argumentação à volta da falta de censurabilidade da sua conduta devido à existência de problemas de funcionamento e fiabilidade do sistema informático SITAF, vindo, agora, juntar aos autos o depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de um processo crime, no qual o Recorrente é arguido.
F) O que está em causa não é apurar a fiabilidade dos dados fornecidos pelo SITAF e se os mesmos são, ou não, utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, mas sim o comportamento intencional, voluntário e consciente do Recorrente em, de forma reiterada, adulterar esses mesmos dados estatísticos.
G) O conteúdo do depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do CSTAF - sobre a utilização ou não por parte do CSTAF dos dados fornecidos pelo SITAF - nada tem a ver com os factos praticados pelo Recorrente.
H) Factos, esses, que foram descritos de forma objectiva, rigorosa e completa no Relatório final e subsumidos ao direito, assim se concluído que “integram 15 infracções disciplinares”.
I) Dúvidas não há que, contrariamente ao que o Recorrente pretende, não existe qualquer divergência entre os pressupostos de facto em que se baseou a deliberação impugnada - factualidade constante do relatório final - e a sua efectiva verificação na situação concreta J) Da leitura do acórdão recorrido resulta, pois, evidente que aquele identificou, e bem, as questões a tratar e resolveu-as, explicitando as razões de facto e de direito em que, para tal, se baseou.
K) A circunstância dos dados fornecidos pelo SITAF serem ou não utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, não invalida, nem tão pouco justifica o comportamento do Requerente que, efectivamente: - introduziu “no sistema informático um documento que se restringia à letra “S” numa página em branco, com o que alguns processos eram dados por findo estatisticamente e que, mais tarde, alterava o nome do documento para “Outro”, substituindo o seu conteúdo para “Não possível apresentar a página”; - deu ordens verbais até Maio de 2011 “à secretária de justiça e à escrivã para que estas findassem estatisticamente processos que só meses depois vieram a findar” e, - deu por findos no SITAF alguns dos processos constantes do documento de fls. 313, documento elaborado pela escrivã-adjunta ………… e que correspondia à relação dos processos que o Requerente determinara que fossem dados por findos estatisticamente no mês de Fevereiro de 2012, nos quais ainda não tinha sido proferida sentença ou decisão final.
L) Comportamentos esses que o Recorrente não nega ter praticado, e que não foram provocados por qualquer falha de funcionamento do SITAF e da Internet, nem por qualquer conduta involuntária do próprio.
M) Face às infracções disciplinares praticadas pelo Recorrente - 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação da pena de demissão e susceptíveis de serem também consideradas infracções criminais - e dado que era exigível ao Recorrente outro tipo de comportamento, e que foram ponderadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena aplicada foi proporcional.
N) A aplicação da pena de demissão foi ‘fundamentada por remissão para a proposta do sr. Relator”, a qual aderiu “integralmente ao relatório final elaborado pelo sr. Instrutor e aos fundamentos pelos quais ai se entendia ser de aplicar a pena de demissão.” E para que essa fundamentação seja de considerar como suficiente, basta que dela resultem esclarecidos os motivos da aplicação da pena de demissão, não estando a entidade decidente vinculada a explicitar as razões pelas quais não aplicou qualquer outra.” O) A deliberação impugnada na aplicação da pena de demissão remete para os termos da proposta do Senhor Relator e do...
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