Acórdão nº 0131/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………….. intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou anulação da sua deliberação, de 13/12/2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão por entender que a mesma violava os princípios constitucionais da imparcialidade e da proporcionalidade, infringia o disposto no art.º 43º do Código de Processo Penal (ex-vi art. 112.º do EMJ), tinha sido fundada em errados pressupostos de facto e tinha sido proferida quando já se encontrava prescrito procedimento disciplinar relativamente aos factos constantes do Capítulo I do Relatório Final.

Sem êxito já que, por Acórdão de 7/01/2016, a acção foi julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: 1) A matéria central em termos de fundamentação de facto da sanção disciplinar aplicada, de acordo com o Relatório Final, a Proposta para o CSTAF, a deliberação impugnada e o douto acórdão recorrido, é a de que o ora recorrente consciente e voluntariamente falsificou a estatística processual; 2) Porém, ao contrário do doutamente decidido na deliberação impugnada e, mantendo-a, no acórdão recorrido, está claramente demonstrado nos autos, era e é do conhecimento do CSTAF e foi recentemente testemunhado pelo seu Excelentíssimo Senhor Presidente que o SITAF não fornecia a estatística processual; 3) Logo o ora recorrente não podia ter pretendido falsificar a estatística processual com as intervenções no SITAF que lhe são atribuídas e muito menos dar-se como facto provado que o fez consciente e voluntariamente; 4) Os mapas estatísticos da produtividade de cada juiz no TAF de ……….. sempre foram elaborados pela contagem uma a uma das sentenças/acórdãos/despachos decisórios efectivamente proferidos, e nunca com base em dados não validados (v.g. extraídos do SITAF); 5) Há, assim, grave erro nos pressupostos de facto, que acarreta a nulidade da deliberação impugnada por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de exercer a sua profissão, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA ou, quando assim se não entendesse, a sua anulabilidade (art. 135° do mesmo Código); 6) O depoimento do Senhor Presidente do CSTAF que consta do documento junto com estas alegações comprova o erro em que incorreu o CSTAF ao entender que os dados fornecidos pelo SITAF eram utilizados pelo Conselho para efeitos estatísticos; 7) O documento com o referido depoimento é superveniente em relação às alegações apresentadas perante a Secção, pelo que deverá ser considerado pelo Pleno para apreciar esse vício; 8) No caso de o Pleno entender que não lhe é viável alterar a matéria de facto com base nesse documento, por força do artigo 12°, n° 3, do ETAF, deverá ordenar à Secção a ampliação da matéria de facto ou a sua reapreciação; 9) O artigo 12°, n° 3, do ETAF será materialmente inconstitucional, por ofender os artigos 20°, n° 1, e 32º, n° 10, da CRP (direito à tutela efectiva e direito à defesa em processo sancionatório) se for interpretado como obstando à ampliação ou à reapreciação da matéria de facto com base em documento superveniente em relação ao momento em que foram apresentadas as alegações.

10) Por outro lado, a deliberação impugnada já era desproporcionada mesmo face à matéria de facto em que se fundamentava; 11) E mais desproporcionada se mostra ao verificar-se que a matéria central da sua fundamentação de facto não corresponde à realidade; 12) Assim a douta deliberação impugnada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido violaram o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art. 266°, n° 2 da CRP); 13) Por último, a douta deliberação impugnada ao não fundamentar a medida da pena aplicada e, mantendo-a, o douto acórdão recorrido por entender que a medida da pena não carecia de fundamentação expressa violaram o princípio constitucional da fundamentação dos actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso dos autos (art. 268°, n° 2, da CRP).

14) Assim tendo decidido, o Tribunal a quo violou a Lei, designadamente as normas supra referidas.

NESTES TERMOS considerando toda a factualidade vertida nesta peça processual, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, por via dele:

  1. Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (erro nos pressupostos de facto) OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, 1) Declarar-se nula/anular-se a deliberação recorrida (vício de violação de lei) por falta de censurabilidade da conduta do Recorrente OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, c) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada à real gravidade do facto, à culpa do Recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que depõem a seu favor, nos termos dos art.°s 96° e 97° do EMJ, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.

    OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ENTENDIDO, d) Declarar-se nula/anular-se a pena de demissão aplicada ao Recorrente ou substitui-la por uma outra mais adequada, por violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos.

    O CSTAF contra alegou para formular as seguintes conclusões:

    A) O Recorrente nas suas alegações de recurso limita-se a repetir os argumentos usados contra o acto administrativo impugnado, tendo como objecto os vícios e ilegalidades imputadas a esse acto, não alegando qualquer vício ou erro de julgamento do acórdão recorrido.

    B) Não tendo o recorrente feito qualquer reparo ao acórdão recorrido, limitando-se apenas a reeditar as alegações em que havia fundado a impugnação contenciosa, o recurso deverá, desde já, improceder.

    A não se entender assim, o que não se concede.

    C) No entender do Recorrente “Toda a factualidade imputada ao A. (...) tem por subjacente o falso pressuposto de alguma vez ter existido validação estatística dos dados disponibilizados no SITAF (...).

    D) Mas não lhe assiste razão.

    E) O Recorrente assenta, uma vez mais, toda a sua argumentação à volta da falta de censurabilidade da sua conduta devido à existência de problemas de funcionamento e fiabilidade do sistema informático SITAF, vindo, agora, juntar aos autos o depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de um processo crime, no qual o Recorrente é arguido.

    F) O que está em causa não é apurar a fiabilidade dos dados fornecidos pelo SITAF e se os mesmos são, ou não, utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, mas sim o comportamento intencional, voluntário e consciente do Recorrente em, de forma reiterada, adulterar esses mesmos dados estatísticos.

    G) O conteúdo do depoimento prestado pelo M.mo Juiz Presidente do CSTAF - sobre a utilização ou não por parte do CSTAF dos dados fornecidos pelo SITAF - nada tem a ver com os factos praticados pelo Recorrente.

    H) Factos, esses, que foram descritos de forma objectiva, rigorosa e completa no Relatório final e subsumidos ao direito, assim se concluído que “integram 15 infracções disciplinares”.

    I) Dúvidas não há que, contrariamente ao que o Recorrente pretende, não existe qualquer divergência entre os pressupostos de facto em que se baseou a deliberação impugnada - factualidade constante do relatório final - e a sua efectiva verificação na situação concreta J) Da leitura do acórdão recorrido resulta, pois, evidente que aquele identificou, e bem, as questões a tratar e resolveu-as, explicitando as razões de facto e de direito em que, para tal, se baseou.

    K) A circunstância dos dados fornecidos pelo SITAF serem ou não utilizados pelo CSTAF para efeitos estatísticos, não invalida, nem tão pouco justifica o comportamento do Requerente que, efectivamente: - introduziu “no sistema informático um documento que se restringia à letra “S” numa página em branco, com o que alguns processos eram dados por findo estatisticamente e que, mais tarde, alterava o nome do documento para “Outro”, substituindo o seu conteúdo para “Não possível apresentar a página”; - deu ordens verbais até Maio de 2011 “à secretária de justiça e à escrivã para que estas findassem estatisticamente processos que só meses depois vieram a findar” e, - deu por findos no SITAF alguns dos processos constantes do documento de fls. 313, documento elaborado pela escrivã-adjunta ………… e que correspondia à relação dos processos que o Requerente determinara que fossem dados por findos estatisticamente no mês de Fevereiro de 2012, nos quais ainda não tinha sido proferida sentença ou decisão final.

    L) Comportamentos esses que o Recorrente não nega ter praticado, e que não foram provocados por qualquer falha de funcionamento do SITAF e da Internet, nem por qualquer conduta involuntária do próprio.

    M) Face às infracções disciplinares praticadas pelo Recorrente - 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação da pena de demissão e susceptíveis de serem também consideradas infracções criminais - e dado que era exigível ao Recorrente outro tipo de comportamento, e que foram ponderadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena aplicada foi proporcional.

    N) A aplicação da pena de demissão foi ‘fundamentada por remissão para a proposta do sr. Relator”, a qual aderiu “integralmente ao relatório final elaborado pelo sr. Instrutor e aos fundamentos pelos quais ai se entendia ser de aplicar a pena de demissão.” E para que essa fundamentação seja de considerar como suficiente, basta que dela resultem esclarecidos os motivos da aplicação da pena de demissão, não estando a entidade decidente vinculada a explicitar as razões pelas quais não aplicou qualquer outra.” O) A deliberação impugnada na aplicação da pena de demissão remete para os termos da proposta do Senhor Relator e do...

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