Acórdão nº 01117/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………….., LDA, notificada do nosso Despacho de 1 de Setembro último, de fls. 780 dos autos, que lhe indeferiu o pedido de que em conformidade com o Douto Parecer do Ministério (Público) fosse ordenada a baixa dos autos ao TCA-Sul para conhecimento das nulidades sob a forma de reclamação, após a não admissão do recurso excepcional de revista que interpusera do acórdão do TCA-Sul de 7 de Maio de 2015, dele vem reclamar para a Conferência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 652.º e do artigo 679.º do Código de Processo Civil, fundamentando a reclamação nos seguintes termos: 1.
Na sequência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso apresentado contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, a Recorrente apresentou Requerimento solicitando a baixa dos autos sob a forma de reclamação, para apreciação das nulidades invocadas, conforme entendimento do Ministério Público.
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Entendeu a decisão singular reclamada indeferir tal pedido, considerando que a Recorrente não invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia “mas antes a sentença que aquele apreciou”.
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Contudo, tal apreciação enferma de erro, porque efectivamente o que a Recorrente argumenta é a nulidade do Acórdão recorrido e não da Sentença proferida em 1.ª instância.
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Com efeito, e conforme se alcança das alegações de recurso e conclusões apresentadas, o que a Recorrente invoca é que o Tribunal recorrido (diga-se Tribunal Central Administrativo) considerou que a Recorrente não submeteu a questão da caducidade do direito à liquidação a apreciação na sua petição inicial, nem em momento posterior, o que obstou à apreciação da legalidade da questão.
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Acresce que a Recorrente invoca que “o entendimento do tribunal recorrido assenta, por um lado, numa clara falta de análise dos factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial e, por outro, também errada apreciação do direito”.
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Nas suas conclusões, mais concretamente no considerando 1), a Recorrente referiu “Sentença”, quando se está a referir claramente ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo.
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A Recorrente reconhece que tal redacção poderá conduzir a um lapso na interpretação, mas facilmente se consegue afirmar, da leitura dos demais considerandos das suas conclusões, o que pretende a Recorrente.
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E foi precisamente com base na falta...
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