Acórdão nº 06/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da decisão do TAF de Coimbra proferida no âmbito de recurso judicial em processos de contraordenação por infrações tributárias, de deferimento do pedido formulado pelo arguido/recorrente de “restituição de 13 UC’s relativas às contraordenações que vieram a ser objeto de apensação ao presente processo”, isto é, de restituição da taxa de justiça paga pela interposição de treze dos catorze recursos que interpôs e que foram apensados e posteriormente decididos através de uma única decisão judicial que concedeu provimento a todos os recursos.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Nos presentes autos de recurso de contraordenação foi proferida decisão absolutória em relação a todos os recursos interpostos das decisões administrativas condenatórias.

  1. Os recursos foram interpostos para sindicar cada uma das catorze condenações proferidas pela entidade administrativa, tendo sido pagas as respectivas taxas de justiça.

  2. Requereu a recorrente a devolução de treze das taxas de justiça inicialmente pagas, uma vez que na fase judicial apenas foi proferida uma decisão.

  3. Nessa decisão, foram apreciadas todas decisões administrativas.

  4. Por outro lado existe o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 2/2014, publicado no DR, 1ª série, de 14 de Abril de 2014 que estatui “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.” 6. Assim sendo, não poderia ser deferida a pretensão da requerente, pois foi violado o preceituado no artigo 7º, nº 7, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP), assim como o referido Acórdão 2/2014, do Supremo Tribunal de Justiça.

    Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira o requerido, far-se-á JUSTIÇA! 1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  5. A decisão recorrida, a fls. 784 e segs. dos autos, tem o teor seguinte: «Por requerimento, de fls. 775 a 776, vem a recorrente solicitar a “restituição de 13 UC’s, relativas às contraordenações que vieram a ser objeto de apensação ao presente processo.” Para o efeito, refere que “(...) interpôs recurso de 14 contraordenações, havendo procedido ao pagamento de cada uma das mesmas, à razão de uma UC, em cada um de tais processos, cuja apensação, foi objeto de recusa por parte da Repartição de Finanças da Lousã. // Sendo que o TAF de Coimbra, dado o objeto comum das contraordenações, procedeu à apensação de processos, ficando todos os recursos interpostos, abrangidos por um único processo (...). Razão pela qual, apenas era devida, e é, uma UC, e não 14UC’s, como efetivamente se veio a pagar.”.

    Notificado o MP, conforme despacho de fls. 778, o mesmo emitiu o seguinte parecer de fls., com o seguinte teor: «Folhas 775: preceitua o artigo 1º nº 2, do RCP: “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” Por...

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