Acórdão nº 0698/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima proferida pelo Director de Finanças de Braga que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 03532004460000039243, lhe aplicou uma coima no montante de € 25.809,00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. À arguida foi levantado auto de contra-ordenação, porque se verificou que a mesma vendeu para revenda no dia 17 de Outubro de 2003, o imóvel melhor identificado nos autos.
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Tal transação por não beneficiar de isenção resultou em imposto (SISA) no montante de €129 043,51 acrescido de juros compensatórios no valor de €5 515,28.
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Em 10.12.2004 foi levantado auto de contraordenação por falta de pagamento dessa SISA.
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No dia 07.03.2005 a arguida, apresentou a oposição à execução.
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Em 22.04.2009, o processo de execução foi convolado em impugnação judicial.
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Ora, em 04.03.2012 a recorrente interpõe recurso, com acórdão proferido em 16.10.2015, já transitado em julgado.
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No dia 23.02.2015, a recorrente foi notificada do processo contraordenacional para apresentar a sua defesa.
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A AT proferiu decisão aplicando a coima no montante de €25 809,00.
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Dessa decisão, a recorrente interpôs recurso para o TAF de Braga em 29.05.2015 com decisão em 01.03.2016, da qual se recorre.
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Refere, sumariamente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo que o prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 (cerca de 1 ano e dois meses), assim permanecendo até decisão final transitada em julgado, o que ocorreu em 16.11.2014, pelo que o processo contraordenacional não se encontra prescrito.
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Contudo, não podemos sufragar a tese defendida pelo Tribunal a quo sob pena de vermos periclitar a certeza e segurança jurídica, bem como a protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito, 12. Pois, a sucessiva renovação dos prazos por efeito das interrupções implicaria a eterna possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o art°.121, n°.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos art°s.2, ate), do C.P.Tributário, 4, n°.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
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O prazo da prescrição circunscreve-se ao prazo previsto para a caducidade (4 ANOS), nos termos dos arts. 33.° n.° 2 do RGIT e 45.° do LGT 14. Quanto ao regime aplicável, ao caso sub judice, atendeu-se ao disposto no art.° 55.° do RGIT, cito: 1- Sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso. Donde se infere que ficando o processo contraordenacional suspenso pelas causas aí previstas, por exclusão de partes, o prazo de prescrição continua a decorrer.
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Acresce ainda, que a sentença em crise aplicou, por analogia, o artº 33º n.3 do RGIT para sustentar que nos casos idênticos do artigo 47.° (que se reportam aos casos em que está em causa uma qualificação criminal e não contraordenacional) o processo contraordenacional suspende.
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Ora, recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr. art.29, n°.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contraordenacional, o que não sucede no caso dos autos.
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Pois, o regime previsto é o mais gravoso, sendo a sua aplicação analógica violadora do princípio constitucional previsto no art.° 29.°, n.° 4 do CRP, já que se refere expressamente a um regime específico para o crime fiscal.
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Assim e partindo do pressuposto que o legislador pretendeu que o espírito da lei fosse a que se encontra literalmente plasmado no corpo do artigo, este não comtempla (sic) uma suspensão do prazo de prescrição in casu.
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Ora, atendendo à situação que se verifica nos autos - o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que nos termos do art° 28.°/3 do RGCO se prevê um teto máximo de 4+2=6 anos. (cfr.ac.S.T.A.2a.Secção, 2/4/2003, rec.84103; ac. S.T.A.2a.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac. S.T.A.2a.Secção, 9/7/2003, rec. 540/03; ac.T.C.A. Sul2a. Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4a edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
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O termo inicial do prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 com a notificação do auto de notícia, tendo decorrido 1 ano e 2 meses.
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Porém, há que atender ainda ao disposto nos art°s 28°, n° 3 e 27°-A, n°s 1, alínea c) e 2 (aplicáveis...
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