Acórdão nº 0698/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima proferida pelo Director de Finanças de Braga que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 03532004460000039243, lhe aplicou uma coima no montante de € 25.809,00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. À arguida foi levantado auto de contra-ordenação, porque se verificou que a mesma vendeu para revenda no dia 17 de Outubro de 2003, o imóvel melhor identificado nos autos.

  1. Tal transação por não beneficiar de isenção resultou em imposto (SISA) no montante de €129 043,51 acrescido de juros compensatórios no valor de €5 515,28.

  2. Em 10.12.2004 foi levantado auto de contraordenação por falta de pagamento dessa SISA.

  3. No dia 07.03.2005 a arguida, apresentou a oposição à execução.

  4. Em 22.04.2009, o processo de execução foi convolado em impugnação judicial.

  5. Ora, em 04.03.2012 a recorrente interpõe recurso, com acórdão proferido em 16.10.2015, já transitado em julgado.

  6. No dia 23.02.2015, a recorrente foi notificada do processo contraordenacional para apresentar a sua defesa.

  7. A AT proferiu decisão aplicando a coima no montante de €25 809,00.

  8. Dessa decisão, a recorrente interpôs recurso para o TAF de Braga em 29.05.2015 com decisão em 01.03.2016, da qual se recorre.

  9. Refere, sumariamente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo que o prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 (cerca de 1 ano e dois meses), assim permanecendo até decisão final transitada em julgado, o que ocorreu em 16.11.2014, pelo que o processo contraordenacional não se encontra prescrito.

  10. Contudo, não podemos sufragar a tese defendida pelo Tribunal a quo sob pena de vermos periclitar a certeza e segurança jurídica, bem como a protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito, 12. Pois, a sucessiva renovação dos prazos por efeito das interrupções implicaria a eterna possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o art°.121, n°.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos art°s.2, ate), do C.P.Tributário, 4, n°.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).

  11. O prazo da prescrição circunscreve-se ao prazo previsto para a caducidade (4 ANOS), nos termos dos arts. 33.° n.° 2 do RGIT e 45.° do LGT 14. Quanto ao regime aplicável, ao caso sub judice, atendeu-se ao disposto no art.° 55.° do RGIT, cito: 1- Sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso. Donde se infere que ficando o processo contraordenacional suspenso pelas causas aí previstas, por exclusão de partes, o prazo de prescrição continua a decorrer.

  12. Acresce ainda, que a sentença em crise aplicou, por analogia, o artº 33º n.3 do RGIT para sustentar que nos casos idênticos do artigo 47.° (que se reportam aos casos em que está em causa uma qualificação criminal e não contraordenacional) o processo contraordenacional suspende.

  13. Ora, recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr. art.29, n°.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contraordenacional, o que não sucede no caso dos autos.

  14. Pois, o regime previsto é o mais gravoso, sendo a sua aplicação analógica violadora do princípio constitucional previsto no art.° 29.°, n.° 4 do CRP, já que se refere expressamente a um regime específico para o crime fiscal.

  15. Assim e partindo do pressuposto que o legislador pretendeu que o espírito da lei fosse a que se encontra literalmente plasmado no corpo do artigo, este não comtempla (sic) uma suspensão do prazo de prescrição in casu.

  16. Ora, atendendo à situação que se verifica nos autos - o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que nos termos do art° 28.°/3 do RGCO se prevê um teto máximo de 4+2=6 anos. (cfr.ac.S.T.A.2a.Secção, 2/4/2003, rec.84103; ac. S.T.A.2a.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac. S.T.A.2a.Secção, 9/7/2003, rec. 540/03; ac.T.C.A. Sul2a. Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4a edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).

  17. O termo inicial do prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 com a notificação do auto de notícia, tendo decorrido 1 ano e 2 meses.

  18. Porém, há que atender ainda ao disposto nos art°s 28°, n° 3 e 27°-A, n°s 1, alínea c) e 2 (aplicáveis...

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