Acórdão nº 01074/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……… – ASSOCIAÇÃO ……………….., recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Março de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e a contra interessada FIEQUIMETAL – FEDERAÇÃO INTERSINDICAL DAS INDUSTRIAIS METALÚRGICA, QUÍMICA, FARMACÊUTICA, ELÉCTRICA, ENERGIA E MINAS, e onde pretendia se declarassem nulos os actos que declararam a caducidade do CCT aplicável.

1.2. Em seu entender o acórdão recorrido está eivado dos seguintes vícios, cuja reapreciação considera necessária para uma melhor aplicação do direito: “(…) O Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social não extravasou as suas competências ao avaliar em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável, violando assim o disposto no n.º 2 do art 581º do Código do Trabalho de 2003 e que o art. 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 não prevalecia sobre a clª 2ª da convenção colectiva em causa nos autos, violando o art. 13º do referido, sendo, pois, o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito, e artigos 501º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, 557º do Código do Trabalho na redacção conferida pela Lei 9/2006 de 20 de Março, e art. 581º do Código do Trabalho de 2003 aprovado pela Lei n.º 99/2002.

O Tribunal Central Administrativo do Norte errou ao considerar que os elementos literal e racional das normas interpretadas – artigos 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, art. 10º da Lei Preambular n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigos 501º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, 557º do Código do Trabalho na redacção conferida pela Lei 9/2006, de 20 de Março, e art. 581º do Código do Trabalho de 2003 aprovado pela Lei 99/2003 – não são unívocos no tema em litígio, pelo que entendeu que assistia razão à recorrente FIEQUIMETAL (ora recorrida) não podendo manter-se a decisão do TAF sendo, pois, o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito, a saber dos artigos supra referidos.

(…)”...

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