Acórdão nº 01009/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN de 15.07.2016 que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga de 18.04.2016 que, no âmbito de um pedido de suspensão de eficácia antecipou o conhecimento do mérito da causa principal, e em consequência anulou as listas definitivas, na parte em que regularam a situação jurídica da requerente A…………..

Para tanto alega, em conclusão: “1. O douto Acórdão ora impugnado fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9,º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugados com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, que constituem a sua ratio decidendi.

  1. Ou as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, são ilegais nomeadamente, por violação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

  2. Ou tais normas são legais, e tudo não passa de uma simples interpretação e aplicação das mesmas às cláusulas contratuais do contrato que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, de acordo com as regras gerais constantes do art. 9.º do Código Civil.

  3. Quanto a esta alternativa, o tribunal a quo não declarou a sua ilegalidade, mas efetuou uma interpretação que tem subjacente a sua ilegalidade - a das normas ou do contrato-, pois procedeu a uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio V. A ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão das normas colocadas em crise, foi precisamente a aplicação do art. 5º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

  4. Atendendo a que as medidas contidas no art. 5.º do acordo-quadro para evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o mesmo limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.

  5. No estabelecimento do conceito de contrato sucessivo, basta o legislador procurar conciliar os interesses (direitos) particulares dos docentes com as necessidades do empregador público, para se estar perante uma noção que evita «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

  6. Num concurso público, que constitui a regra no acesso à função pública, nos termos constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 47.º, há sempre a conciliação entre os interesses dos candidatos a concorrer em condições de igualdade com as necessidades de recrutamento da Administração para cuja satisfação se abre o concurso.

  7. O concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

  8. Não se compreenderia a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art, 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se a Administração não tivesse uma necessidade permanente e atual para a qual recruta o trabalhador.

  9. Foi precisamente para aferição dessa necessidade permanente e atual, no caso da educação, que foram introduzidas as normas constantes do no n.º 2 do art. 42.º e do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.

  10. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.

  11. Pelo que, ao intérprete, para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, devem bastar-lhe aquelas normas legais e não substituir-se ao legislador na busca dos seus próprios critérios para aferir se determinada necessidade é ou não permanente.

  12. Sendo assim, a questão é deveras simples: o segundo contrato a termo certo celebrado pela Recorrida, que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, não é um contrato sucessivo em horário anual.

  13. Pois que, consideram-se horários anuais, aqueles que correspondem ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, nos termos do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

  14. Pelo que, só se o horário correspondente ao contrato que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e 31 de agosto de 2015 tivesse sido pedido e validado até 15 de setembro de 2014 é que o contrato poderia ser considerado em horário anual, retroagindo os seus efeitos a 1 de setembro, pois que anual significa 365 dias de período escolar.

  15. Como resulta da matéria provada, o horário, que conferiu à Recorrida o direito à celebração do contrato a termo certo sucessivo, em 13.11.2014, só veio a ser validado/autorizado pelo Diretor dos Estabelecimentos Escolares em 3.11.2014.

  16. É o contrato, celebrado entre as partes, com o conteúdo das listas de colocação, que, por sua vez, refletem os horários validamente colocados a concurso, que é a fonte da produção de efeitos jurídicos, não só de contagem de tempo de serviço e de efeitos remuneratórios, como também dos efeitos das normas do no n.º 2 do art. 42.º e do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.

  17. Quando no Acórdão se decide que «a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano lectivo», o mesmo ignora que o contrato que é celebrado respeita a natureza desse horário.

  18. E é esse mesmo contrato que é produtor de efeitos jurídicos para aferição do horário anual a que se refere n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio.

  19. Atendendo à natureza dos horários do grupo de recrutamento de educação especial que é precisamente o grupo disciplinar para o qual foi contratada a Recorrida, aquilo que seria considerado uma necessidade de docentes de educação especial, no início do ano letivo, pode deixar de o ser, e aquilo que não o era, pode vir a sê-lo ao longo do ano, conforme o estabeleça o programa educativo individual do aluno de necessidades educativas especiais, consagrado no Cap. III do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

  20. O «despacho autorizador» do Diretor dos Estabelecimentos Escolares em 3.11.2014 corresponde, não só à validação do horário, como à própria autorização para a constituição dos grupos de alunos de educação especial e autorização do nº de horas do apoio especializado individual a prestar pelo docente de educação especial.

  21. Os dois contratos a termo, celebrados pela Recorrida, no ano de 2014/2015 devem ser tidos obrigatoriamente em conta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, atento o disposto no n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.

  22. Nos termos daquela disposição transitória, o limite dos 5 anos ou 4 renovações em contratos sucessivos deve reportar-se ao termo do contrato celebrado no ano escolar que decorre à data de apresentação ao concurso externo.

  23. Ou seja, porque o concurso externo se destina a satisfazer necessidades permanentes, as mesmas devem ser atuais, isto é, devem existir à data de abertura do concurso.

  24. O argumento do tempo de serviço que, desde logo, serviu para que se desse como provada matéria de facto a ele respeitante, ignora regras básicas dos concursos de pessoal docente, designadamente, as constantes dos arts. 11.º e dos n.º 2 do art. 42.º e alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.” 2. A…………………….. contra-alegou, fls. 358-374, concluindo: “1. O Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e tentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste recurso extraordinário consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no caso sub judicio.

  1. O Recorrente limita-se a afirmar, sem minimamente demonstrar, que...

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