Acórdão nº 01308/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de reclamação (art. 276º do CPPT) de acto proferido pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF) que ali corre termos sob o n.º 2190/16.1BELRS–1-UO, deduzida pela reclamante A………………, com os demais sinais dos autos, julgou, além do mais, improcedente a excepção suscitada pela Fazenda Pública, relativamente à representação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), condenando-a, igualmente, no pagamento das custas, sendo declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em face da perda do objecto do processo, dado que o OEF procedera, entretanto, ao levantamento e cancelamento das penhoras questionadas nos autos.

1.2.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as Conclusões seguintes: A. A sentença sob escrutínio entendeu dar resposta afirmativa à questão de saber se a Fazenda Pública é parte legítima para representar o IEFP, IP nos presentes autos, consignando: A Fazenda Pública suscita a sua ilegitimidade para representar o IEFP, contudo, no presente meio processual está em causa a reclamação e atos praticados pelo Serviço de Finanças enquanto Órgão de Execução Fiscal que é representado em juízo pela Fazenda Pública (cf. artigo 9°, n° 4 do CPPT), não estando em causa questões relativas à exigibilidade e exequibilidade da quantia exequenda, pelo que improcede a suscitada questão.

B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito.

C. Não se contesta que a cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem, nos anos de 1994 e 1995 determinada pela Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998, se deva fazer através da execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças territorialmente competente.

D. O processo de execução fiscal em curso é sustentado no ato administrativo proferido pela então Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998, que, em sede de reavaliação dos pedidos de pagamento de saldo dos anos de 1994 a 1997, e na sequência de auditoria, determinou a restituição do valor de € 2.628.133,95, relativo ao financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem. Os atos de aprovação das candidaturas foram emitidos em 1994 e 1995, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de novembro (regime da aprendizagem).

E. Cumpre referir que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto- Regulamentar n.º 15/96, de 23 de novembro (que revogou e substitui a matéria vertida no Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 06 de julho), o IEFP, I.P. manteve a competência gestionária relativamente às ações aprovadas na vigência do referido Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 06 de julho.

F. Neste contexto, muito embora a dívida não assuma natureza fiscal, verifica-se, neste caso, sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, por via do preceituado no n.º 9 do artigo 35.º do Decreto-Regulamentar n.º 12A/2000 de 15/09 [Diploma que revogou o Decreto-Regulamentar 15/96 de 23 de novembro] G. No que respeita à competência para instaurar a execução fiscal, prevê o artigo 109, n.º 1, al. f) do CPPT um regime próprio, do qual decorre que tal competência cabe à Administração Tributária, através do órgão de execução fiscal.

H. A competência para instaurar a execução fiscal cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.

I. Nos termos do disposto nos artigos 53° do ETAF e 159, n.º 1 al. a) do CPPT a intervenção da Representação da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da Administração Tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar.

J. Neste sentido a jurisprudência do STA vem afirmando que é legítimo extrair do artigo 159º do CPPT a conclusão de que ao representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação.

K. Por outro lado, tão pouco se questiona que o executado possa contestar o processo de execução fiscal ou os atos nele praticados e que o conhecimento destes seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Isto posto, L. A questão que ora importa analisar prende-se com a legitimidade da Representação da Fazenda Pública para intervir nos processos judiciais conexos com os processos de execução fiscal relativos à cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem, nos anos de 1994 e 1995 determinada pela Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998.

Vejamos.

M. O IEFP, IP é uma pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira competindo-lhe a sua representação em juízo, razão pela qual dever-se-á aplicar a regra constante do art. 159, n.º 3 do CPPT.

N. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11.07, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

O. Está em vigor a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, e que determina a respeito da competência dos órgãos destes institutos que são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados e que compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto constituir mandatários, em juízo e fora dele e ainda que o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.

P. Estão assim assegurados por esta via os poderes de representação processual do IEFP, IP, pelo que a representação em juízo da exequente caberá ao jurista especialmente designado para o efeito, que não à Fazenda Pública.

Q. A tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.

R. E foi isso mesmo que entendeu o Meritíssimo Juiz no processo de reclamação n.º 1394/15.9BELRS. que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, não tendo aí sequer citado a Fazenda Pública para responder à matéria daqueles autos, no qual, tal como nos presentes, se discutia a legalidade dos atos de penhora praticados pelo OEF.

S. Este foi também o entendimento acolhido nos acórdãos do STA de 20.05.2009, recurso 388/09, de 13.01.2010, recurso 1129/09, e de 30.03.2011, recurso 197/11, em que se julgou que o Instituto do Vinho e da Vinha [IVV] não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas, antes, por mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, a tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação de ato praticado pelo órgão de execução fiscal por dívidas provenientes de taxas, pois que o ato reclamado foi praticado no interesse do IVV. Assim, como decidiu também o STA mais recentemente no processo 01455/15, em acórdão de 16.12.2015.

T. Além do mais, cumpre referir que os critérios de atribuição de legitimidade para representar em juízo estão legalmente previstos para todo o processo, não sendo um desses critérios a natureza do ato impugnado, porquanto a ser assim teríamos uma entidade com legitimidade para representar o demandado no processo em que se discutisse a exequibilidade ou exigibilidade da dívida exequenda e outra...

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