Acórdão nº 0281/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, Ld.ª, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho proferido a fls. 78 dos autos, que indeferiu a prova testemunhal indicada na petição inicial, e bem assim, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal nº 0027200801002791 que corre termos no Serviço de Finanças de Albergaria a Velha, por dívida emitida pelo IAPMEI, no valor de 155 735, 70 €.

Quanto ao recurso interlocutório do despacho de fls. 78, formulou as seguintes conclusões: «A. O despacho recorrido ao decidir que “Atento o meio processual adoptado (...) torna-se desnecessária a inquirição da prova testemunhal indicada., impede a Oponente de produzir a prova indicada quanto à matéria de facto controvertida por si alegada.

  1. Efectivamente, e em conformidade com o disposto no artigo 206.º do CPPT, a Oponente, para além da junção dos documentos de que dispunha, arrolou ainda na petição inicial duas testemunhas, as quais considera essenciais para prova da matéria de facto por si invocada no articulado petitório: designadamente constante dos artigos 14.º a 16.º da oposição.

  2. Relativamente ao exposto entendeu o Tribunal dispensar as referidas diligências, fundamentando tal decisão no facto de a Oponente ter deduzido oposição à execução fiscal nos termos da al. h) do 1 do art.° 204.º do CPPT... o que não se alcança.

  3. Nos termos do disposto nº 1 do artigo 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo al. e) do CPPT, “(...) a omissão de um acto ou de uma “formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa no exame ou na decisão da causa”.

  4. Abstractamente, é evidente que a omissão das diligências probatórias requeridas pela Oponente na petição podem influir na decisão da causa; em termos concretos, não poderá a Oponente aferir, pois, desconhece o julgamento pelo Tribunal a quo da matéria de facto, e, em consequência, do valor atribuído aos elementos de prova juntos aos autos.

  5. Pelo que, conclui a Oponente pela nulidade do referido despacho, nos termos do disposto nº 1 do art.° 201º do CPC ex vi al. e) do art.° 2 do CPPT, com base na fundamentação exposta, a Oponente invoca expressamente, e para os devidos efeitos legais a nulidade do despacho proferido nos presentes autos, na parte em que omite formalidades que a lei expressamente prescreve - inquirição das testemunhas arroladas na p.i.

  6. Neste sentido, o Ac. do STA de 10.07.2002, in www.dgsi.pt. nos termos do qual, “a decisão de dispensar inquirição de testemunhas e requisição de informações à AF - meios de prova oferecidos na petição de impugnação - é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa”.

  7. Por outro lado, a Oponente ficou impossibilitado de produzir prova indicada na p. i., quanto à matéria de facto por si articulada.

    I. Com efeito, o Tribunal a quo não podia, sob pena de incorrer em grave violação do princípio do contraditório e de sujeitar as partes a decisões-surpresa, preterindo formalidades processuais expressamente prescritas na lei, sem antes dar ampla possibilidade às partes de, querendo, se pronunciarem sobre o enquadramento factual que pretende dar ao litígio.

  8. Nos termos do artigo 158º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, e do art° 205.º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas, o que não sucedeu no caso que nos ocupa, pois o tribunal recorrido limitou-se a decidir que: os autos contêm todos os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis outras diligências.

  9. Assim, atendendo a que, nos termos dos preceitos citados, a lei não admite uma decisão não fundamentada ou tácita, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 158° do CPC e 205° da Constituição.

    L. Cumpre ainda responder a seguinte questão: a matéria de facto controvertida não revela ser essencial para a decisão da causa? Como supra já ficou demonstrado, a matéria de facto controvertida é essencial para a decisão que venha a ser proferida.

  10. Na verdade, o tribunal recorrido não deu oportunidade às partes para se pronunciarem sobre (i) a seleção da matéria de facto, identificando os factos considerados assentes e os que devem considerar-se controvertidos, nem (ii) produção dos meios de prova já indicados.

  11. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/09/2008, proferido no recurso 435/08, disponível in www.dgsi.pt, o qual se passa a transcrever, pela excelência nas palavras: “1 - Decorre do disposto nos artigos 13.º, 1 e 114.° do CPPT a atribuição ao juiz do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade. II - Recai sobre o oponente o ónus da prova do fundamento de oposição (artigo 74.º, 1 da LGT) e daí que não se possa considerar dispensável a inquirição das testemunhas aí arroladas tendo em vista a prova do não exercício da gerência de uma firma, a qual não se mostra condicionada em exclusivo pela prova documental”.

  12. Com efeito, nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.

  13. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.

  14. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Tribunal “a quo” violou, por um lado, o principio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde decorre impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo Justiça.

  15. Mais se refira que a dispensa da inquirição de testemunhas arroladas se consubstancia também numa violação do principio do inquisitório, segundo o qual a investigação da verdade é da...

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