Acórdão nº 01486/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A folhas 527 dos autos vem o recorrente - Secretário dos Assuntos Fiscais requerer pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais alegando ser a causa de valor € 349247,50 dada a questão decidenda não ter revestido excepcional complexidade e a conduta das partes se ter pautado de acordo com a normal tramitação do processado pelo que o pagamento do remanescente da taxa de justiça se deveria ter por desproporcionado face ao serviço prestado.

Notificada a parte contrária nada disse.

Ouvido o Mº Pº veio este magistrado pronunciar-se pelo indeferimento do pedido porquanto reconhecendo embora terem as partes tido um comportamento normal no decorrer de todo o processo e não ser a questão decidenda de grande complexidade o montante do remanescente da taxa de justiça a pagar não revela desproporcionalidade que justifique a isenção pedida.

Cumpre decidir.

Sabemos que caso o Regulamento das Custas Processuais não previsse a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça se colocaria a questão inconstitucionalidade da norma que impusesse tal pagamento como corolário duma eventual desproporcionalidade do montante da taxa de justiça.

Em princípio todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos...

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