Acórdão nº 01428/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 17.01.2018 (fls. 205 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, o seguinte: (….) 10.

o remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal.

11. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado: 11.1.Em 2ª instância sem inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Escalão 13: De €250.000,01 a €275.000,00 = €816 - Taxa de Justiça: 8x102 = €816,00 (reduzido em 10% = €734,40) 11.2. Em 2ª instância com inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Para além dos €275.000,00 (01.032.669,00 - 275.000,00)/25.000= 70.757.669,00/25.000 =2.831 - Taxa de Justiça: 2.831 x 1.5 x 102 = 433.143 (com redução de 90% 389.828,70) 433.143 - 389.828,70 = 43.314,30 (com redução 10% 38.982,87) 11.3. Total 4.1 + 4.2 = 734,40 + 38.982,87 = 39.717,27 12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de €39.717,27, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais - vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

13. "O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do princípio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos" - cfr. Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição 1.º...

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