Acórdão nº 01428/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 17.01.2018 (fls. 205 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, o seguinte: (….) 10.
o remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal.
11. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado: 11.1.Em 2ª instância sem inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Escalão 13: De €250.000,01 a €275.000,00 = €816 - Taxa de Justiça: 8x102 = €816,00 (reduzido em 10% = €734,40) 11.2. Em 2ª instância com inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Para além dos €275.000,00 (01.032.669,00 - 275.000,00)/25.000= 70.757.669,00/25.000 =2.831 - Taxa de Justiça: 2.831 x 1.5 x 102 = 433.143 (com redução de 90% 389.828,70) 433.143 - 389.828,70 = 43.314,30 (com redução 10% 38.982,87) 11.3. Total 4.1 + 4.2 = 734,40 + 38.982,87 = 39.717,27 12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de €39.717,27, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais - vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
13. "O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do princípio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos" - cfr. Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição 1.º...
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