Acórdão nº 106/04. 7TATNV-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. PAULO VALÉRIO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 194º E 227º CPP Sumário: 1. A caução económica não pode ser decretada sem previamente se ouvir o arguido.

  1. Tal omissão que constitui a nulidade do art. 120.º -1-d) do CPP.

Decisão Texto Integral: Recurso e processo n.º 106/04. 7TATNV-D.C1 Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No 1.º Juizo do Tribunal Judicial de Torres Novas, no processo acima referido foi o arguido J... , por acórdão datado de 18 de Dezembro de 2007, condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205.°, n.os 1 e 4, aI. b), do Código Penal, e ainda condenado a pagar à demandante a quantia de € 915.500,00, acrescidos de juros à taxa legal, desde 22 de Junho de 2007.

Por despacho de fls 35 sgs , pelo sr juiz do processo foi proferido despacho obrigando o arguido a prestar caução no montante de € 939.677,12., através da constituição de penhor, sobre as quotas que o arguido dispõe nas sociedades indicadas no despacho, sem prejuízo de proceder, querendo, ao depósito nos termos do artigo 623°, nOl, do Código Civil, através da constituição de hipoteca judicial sobre os prédios ali referidos, no montante de € 939.677,12.

2- Inconformado, recorre o arguido, concluindo a sua motivação como segue : 0 douto despacho recorrido é juridicamente inexistente; A decisão recorrida é nula porque não obedece aos critérios legais exigidos pelo art. 374° n° 2 do C.P.P.; A decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379°, n° 1, al. a) por referência ao n° 2 do art. 374° ambos do C.P.P., nulidade esta que é do conhecimento oficioso , o que decorre do preceituado do n° 2 da primeira das disposições citadas, quando consagra que "as nulidades de sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso"; Do douto despacho recorrido não consta o relatório nem a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, nem uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que servem para formar a convicção do tribunal", pelo que nos termos do art. 374° n° 2 do C.P.P. O despacho recorrido é nulo; Analisado o despacho recorrido, é patente a ausência e fundamentação da decisão de facto nele contida, inexiste a indicação dos motivos que determinaram que o tribunal a quo desse por provada a parte substancial dos factos que constam da matéria de facto provada; falta manifestamente o exame critico das provas que levaram o tribunal a quo a formar a sua convicção no sentido de dar por provada essa mesma parte dos factos; A testemunha M..., divorciada, enfermeira parteira aposentada residente na …, disse não conhecer o recorrente e na douta decisão recorrida dá-se como provado que o recorrente referiu com foros de seriedade que não pretendia pagar qualquer quantia à assistente. Declarou esta testemunha que era do seu conhecimento que o recorrente terá vendido, pelo menos, uma casa de que era proprietário na zona de Peniche a uma sociedade da qual também era titular. Sendo que, para além de ser falso, este facto teria de ser feito por prova documental (escritura pública de compra e venda).

Ao recorrente não foi dada oportunidade de exercer o contraditório ou de provar precisamente o contrário do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT