Acórdão nº 0347/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………, S.A., reclamou, nos termos do artigo 276.º do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, do despacho de indeferiu o pedido de suspensão de todos os processos executivos em que figura como responsável solidária, proferido em 11/08/2017 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-4, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 25/10/2017 (fls.65/74) concluiu o seguinte: «Pelo exposto, não se conhece do mérito da presente reclamação, pelo que, após trânsito, deverão os presentes autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal, com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir oportunamente este Tribunal se necessário for.».

* 1.3.

A reclamante recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 10/01/2018 (fls.99/111), entendeu «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser apreciada a reclamação, se tal nada mais obstar.».

* 1.4.

Nesta sequência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 08/02/2018 (fls.125/136), julgou improcedente a reclamação.

* 1.5.

É dessa decisão que a recorrente vem interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. A Meritíssima Juiz “a quo” entendeu, na Douta Sentença ora recorrida de que “não é a decisão judicial de homologação ou não do acordo que marca o fim” das restrições previstas nos artigos 17º F nº 1 e 17º G nº 1 do CIRE “mas sim a conclusão das negociações” e assim, “mostrando-se concluídas as negociações referentes ao plano de revitalização, a Administração Tributária pode fazer prosseguir a execução contra a devedora, (…) tanto mais que não subscreveu o plano de revitalização”.

  2. Não tem aplicabilidade “in casu” nem o artigo 17° F nº 1 nem tão pouco o artigo 17º G nº 1 do CIRE, mas sim o artigo 17° F nº 1 do mesmo Código e, dispõe este preceito que “A decisão do nº 4 do artigo 17º C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívida contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

  3. A suspensão dos processos perdura até ao momento da aprovação e homologação do plano, momento em que estes se extinguem.

  4. Pelo raciocínio da Meritíssima Juiz “a quo”, as acções/execuções suspendem-se até ao final das negociações, reactivam-se e, ulteriormente, extinguem-se com a homologação do plano de recuperação, o que não se pode aceitar.

  5. O Legislador pretendeu suspender as acções/execuções a partir do momento em que o Juiz emite o Despacho inicial até ao encerramento do processo, tal qual se encontra previsto na actual redação do artigo 17º J do CIRE ou seja, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação, data na qual se extinguem.

  6. Este entendimento, que parece inequívoco, resulta igualmente do Acórdão proferido no âmbito destes autos por esse Venerando Tribunal a 10.01.2018, o qual refere a folhas 11 que “estando aprovado um plano de recuperação da sociedade ora Recorrente, o qual aguarda decisão homologatória, quaisquer pagamentos à margem desse plano poderão fazer perigar a homologação” e daí a existência do artigo 17º E nº 1 do CIRE.

  7. Parece ainda resultar da Douta Sentença ora recorrida de que assistiria legitimidade em a Administração Tributária prosseguir com a sua execução pelo facto de, alegadamente, não ter subscrito o plano de revitalização.

  8. Em abono da verdade, para além da Autoridade Tributária ter votado favoravelmente o plano de recuperação apresentado pela Recorrente omitiu a Meritíssima Juiz “a quo” o disposto no artigo 17º F nº 10 do CIRE o qual dispõe que a decisão homologatória “vincula a empresa e os credores, mesmo os que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 4 do artigo 17º C…”.

  9. Acresce que, conforme resulta inequivocamente do supra mencionado Douto Acórdão desse Venerando Tribunal, não estamos a lidar, na presente lide, com créditos tributários e assim, com a indisponibilidade que deles decorre, mas com meros créditos de natureza privada.

  10. Desta forma, não havendo dúvida de que o crédito em causa se encontra devidamente incorporado e reconhecido no âmbito do processo especial de revitalização a que a Recorrente recorreu, tal como decorre dos pontos C) e I) da matéria provada, este crédito apenas pode ser liquidado como um normal crédito comum, em sede de implementação do plano de recuperação, pois caso contrário existe um manifesto e injustificado privilégio de credores, o qual é proibido pelas normas do CIRE, designadamente pelo artigo 194º, que estabelece o princípio da igualdade dos credores bem como pelo artigo 229º do Código Penal.

  11. Importa ainda salientar de que, no decurso da tramitação da presente lide, o plano de recuperação apresentado pela Recorrente foi homologado por Douta Sentença que transitou em julgado no passado dia 28.11.2017, cuja certidão judicial electrónica se requer a junção aos presentes autos ao abrigo do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do C.P.C., pelo facto de se destinar a provar factos ulteriores aos articulados e porque se revela necessária a sua exibição face ao julgamento de Primeira Instância.

  12. Requer a Recorrente a extinção de todos os processos executivos que se encontrem pendentes relativos aos créditos da sociedade “B………….., Lda.” de acordo com o preceituado no artigo 17º E nº 1 do CIRE, pelo...

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