Acórdão nº 01485/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………., inconformada com o acórdão do TCA-Sul que julgou improcedente o recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria que declarara a caducidade da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias que intentara contra o Instituto de Segurança Social, IP, dele interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1.

Nos Autos Cautelares 1060/16.8BELRA a Recorrente alegou que não tinha forma de prover ao seu sustento e habitação.

  1. Facto verificado por douta sentença de 08.01.2017.

  2. Foi verificado que estavam em causa Direitos Fundamentais como estava em causa o perigo de sobrevivência da Recorrente "Neste tipo de situações estamos perante um quadro em que sempre estará em causa a dignidade da pessoa humana — e até, no limite, o perigo de sobrevivência do requerente cautelar." 4. A 08.01.2017 foi proferida sentença que decretou a regulação provisória de quantias, fazendo acrescer ao rendimento social de inserção no montante de € 180,00 que a recorrente já auferia: a. Pensão Social de Invalidez (doravante designada abreviadamente por PSI) no montante de € 202,34 mensais; b. Complemento Extraordinário de Solidariedade no valor de € 17,61 mensais; c. Duodécimo do Subsídio de Natal no montante de € 18,33 mensais; d. Subsídio de Férias, prestação anual a ocorrer em julho; e. uma quantia adicional no valor de € 50,00.

  3. Prestações submetidas a um conjunto de 5 condições resolutivas que poderiam resultar na caducidade da providência acima descritas.

  4. A recorrente apresentou o pedido para atribuição da Pensão de Invalidez. Cumprindo assim a 1.

    a condição resolutiva.

  5. A Médica do Centro de Saúde de Alpiarça não emitiu o Relatório Médico, obrigatório para a Instrução do Pedido, facto que, de imediato, foi dado conhecimento ao Tribunal conforme este o refere no despacho de 15.05.

  6. Ao contrário do entendimento do Tribunal, mas conforme se extrai com mediana clareza da notificação da recorrida, esta não prescindiu da apresentação desse mesmo Relatório Médico ". "Pelo presente, fica notificado de que deverá comparecer no dia 6 de Junho de 2017,pelas 12;00 horas, no Centro Distrital de Santarém 200-181 Santarém, acompanhado de documento de identificação válido e de elementos auxiliares de diagnóstico, comprovativos da sua incapacidade a fim de ser submetido(a) a exame médico".

  7. Assim, não existiu qualquer incumprimento da 3.

    a condição, atento a que não lhe pode ser assacada culpa pela omissão de apresentação de um documento, cuja apresentação é obrigatória e do qual a recorrida não prescindiu.

  8. A recorrente não se recusou comparecer à CVIP, mas antes não lhe foi promovido o relatório ou quaisquer elementos de diagnóstico que atestassem uma incapacidade.

  9. Não podendo daí ser-lhe assacada culpa, ou sequer ser considerado um incumprimento atento a que, de imediato deu conhecimento ao Tribunal da recusa da emissão de documento médico.

  10. O Tribunal não se pronunciou quanto à necessidade da presença da recorrente na CVIP, mesmo sem documentação clínica, que, se assim o pretendia, deveria, com todo o respeito, dizê-lo por despacho, o não fez.

  11. Se o douto despacho nada determinou e a recorrida não abdicou da apresentação de diagnósticos clínicos que atestassem a incapacidade, e que a recorrente não dispunha, seria estéril a sua presença à CVIP.

  12. Também ao contrário do entendimento do Tribunal, a recorrente não incumpriu com a segunda condição resolutiva, mas antes, as técnicas sociais da recorrida incumpriram com a sua presença à data e hora agendadas para as visitas.

  13. Conforme alegado em sede de recurso, a recorrente nos dias e horas agendados aguardou pelas técnicas durante 40 e 20 minutos respetivamente, sendo que estas não compareceram no local.

  14. O Tribunal considerou que a recorrente não havia cumprido com o determinado na douta sentença e que sempre havia recusado receber a visita das técnicas, o que não corresponde à verdade.

  15. Resulta dos autos relatórios sociais, promovidos no âmbito dessas visitas semanais que não obstante a falsidade neles vertidas e que motivou o pedido de gravação das visitas inclusive a presença do Tribunal para per se atestar as inverdades, esses relatórios atestam que a recorrente sempre recebeu as técnicas.

  16. E, não obstante a ilegalidade e carácter meramente punitivo e vexatório das ações dos contratos de inserção, sempre a recorrente todas cumpriu, conforme provado na douta sentença de 08.01.2017 que dá por verificado o cumprimento de todas as ações impostas nos contratos de inserção, a presença em todas as convocatórias, o cumprimento de todo o estipulado.

  17. E disso fazendo prova, a inexistência de qualquer existe registo de qualquer contacto telefónico para a recorrente por forma a notifica-la de um eventual atraso ou sequer para dar conhecimento da sua presença dentro do horário estipulado, contactos que sempre efetuaram e conforme descrito nos relatórios sociais.

  18. Desconhecendo se o fizeram, foi muito para além das horas agendadas pela notificação da recorrida.

  19. A recorrente, condicionada a horários de terceiros para ir buscar água para seu consumo, facto que é do conhecimento das técnicas da recorrida, ausentou-se do local depois de esperar pelas notificantes, disso podendo fazer prova testemunhal, como de resto alegou essa circunstância em sede de recurso para a Relação, prova essa que foi desconsiderada.

  20. O Tribunal recorrido desconsiderou a justificação da recorrente, conforme o atesta a apreciação." Resultando patente o incumprimento da requerente, (...) não te ter sido notificada da visita das técnicas, agendada para o dia 9 de Junho de 2017, à 15h30m, referindo-cfr. itens 34 e 35 das alegações-ter recebido semanalmente as técnicas sociais na sua residência, respondendo a todas as questões e que das duas últimas marcações agendadas pela recorrida, a recorrente aguardou 40 minutos na primeira visita e 20 minutos na segunda visita sendo que nenhuma técnica apareceu; “(negrito e sublinhado nosso) 23. Certo é que dos Autos resultam relatórios semanais das visitas das técnicas, logo, porque a recorrente as recebeu! 24. Viu ser promovido mais um Relatório Social — que reputa de falso — no qual alegadamente a recorrente - sem estar presente na propriedade — produziu impropérios num vernáculo que jamais usou.

  21. A recorrente é licenciada em Germânicas, tem três Mestrados e um Pós Doutoramento, é pessoa educada, oriunda de uma família tradicional e, aquele tipo de linguagem não é, como nunca foi por esta utilizada, tendo sido utilizado de forma ilícita e intencional, não se coibindo os autores do relatório de lançar mão desse despautério por forma a lesar a recorrente.

  22. E porque a recorrida limitou-se a alegar, sem contudo provar que a recorrente havia incumprido com as visitas, o Tribunal acolheu essa tese, tendo sido desconsiderada a prova testemunhal arrolada pela Recorrente.

  23. Motivação pela qual se entende que a recorrente não incumpriu com a segunda condição resolutiva.

  24. A recorrente alocou os recursos para uma alimentação mais saudável e melhoria das suas condições de vida, dentro das suas limitadíssimas possibilidades, cumprindo também com a 4a e 5.

    a condições, entendendo não ter existido qualquer incumprimento da sua parte.

  25. A conduta reprovável da recorrida e a sua reiterada violação do disposto nos art.° 24°, 26° e 32°da LBSS foi desconsiderada pela sentença e Acórdão recorridos que com ela pactuaram.

  26. Conforme de conhecimento oficioso, as ações contratualizadas pela recorrida ao longo dos anos, sempre foram impostas e jamais negociadas com a recorrente, em violação do disposto na Lei 13/2003 com as alterações do Dec.-Lei 126-A 2017.

  27. As ações impostas no Contrato de Inserção de 2017-2018, bem como em todos os anteriores, violam de forma frontal o objetivo dessa prestação social.

  28. O Tribunal desconsiderou não obstante os clamores, que, atento às habilitações académicas da recorrente, obriga-la a ser instruída sobre os cuidados básicos de saúde consubstancia uma frontal violação do princípio da igualdade e da diferenciação positiva, ínsitos na LBSS.

  29. Que as convocatórias de presença da técnica do RSI implicam deslocações a pé por 14km sob temperaturas altíssimas ou abaixo de 0.° ou ainda chuva torrencial, e a nenhuma podendo faltar sob pena de cancelamento do RSI.

  30. Esforço, que a recorrente empreendeu por anos a fio.

  31. O esforço desse percurso a pé, já impossível de realizar no presente, atentas a idade e a debilidade da recorrente foi desconsiderado pelo Tribunal.

  32. Essa imposição consubstancia um tratamento cruel e desumano e que viola o disposto na Lei 13/2003 que manda atender As condições físicas dos beneficiários e adequar e ajustaras medidas do programa bem como o art.° 25.° da CRP.

  33. A ação quanto à melhoria das condições de habitabilidade...

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