Acórdão nº 150/05. 7 TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | DRª ELISA SALES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS, 255º, AL. A), 256º, Nº 1, ALS. A) E B) E N.º 4 DO CÓDIGO PENAL Sumário: 1. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental.
-
O elemento objectivo do referido ilícito pode representar um prejuízo de ordem moral.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A...
veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 255º, al. a), 256º, nº 1, als. a) e b) e n.º 4 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a quantia de € 900,00.
Na procedência parcial dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes P... e J..., foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um deles, a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais.
*A razão da sua discordância encontra-se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1- Os factos provados 1, parte final quando se diz "por um período de tempo indeterminado" 2 a 10 da parte crime, na íntegra, e 11 referente ao pedido cível, devem ser dados como não provados com os fundamentos seguintes.
2- A prova pericial, em face da opção tomada pelo MP durante o inquérito, não permite que a mesma tenha o alcance dado na Sentença, por ser parcial a sua análise, devendo por esse motivo ser desconsiderada como meio de prova.
3- A não desconsideração total dessa prova implica uma violação clara dos artigos 20.°,1 e 32.°, 1, 2, 3, 5, da Constituição da República Portuguesa, que especificadamente se invocam, porquanto ela implica uma restrição inaceitável do direito a uma defesa efectiva e plena por parte do arguido e ainda uma violação clara do princípio da presunção da inocência.
4- O depoimento dos queixosos em nenhum momento aduziu aos autos prova da autoria dos factos pelo arguido.
5- A testemunha M... produziu um testemunho que, em face de todos os elementos carreados para os autos, não pode merecer qualquer crédito do Tribunal, atentas as suas mudanças de testemunho, incongruências e falsidades.
6- A testemunha D...deve merecer crédito, atenta a sua razão de ciência, a lógica do seu depoimento, e as regras da experiência comum.
7- Mais deve merecer crédito a testemunha F..., atenta a sua razão de ciência.
8- Subsidiariamente, diz que o resultado da prova pericial, caso não seja excluída, só por si não permite concluir pela culpa do arguido, atenta a escala que o próprio exame apresenta.
9- Esta conclusão, associada às conclusões quinta a sétima, impede que o Tribunal condene o arguido apenas com base na perícia, tendo de valer o princípio "in dubio pro reo".
10- Devendo, com base na falta de prova, ou quanto muito, com base no princípio "in dubio pro reo", ser o arguido absolvido da prática dos crimes de que vem acusado.
11- Se por mera hipótese de retórica se admitisse a autoria do escrito pelo arguido, ainda assim não podia o mesmo ser condenado, por a conduta não preencher o tipo de crime de que vem acusado.
12- Não houve prejuízo patrimonial e/ou moral causado pelos documentos falsificados.
13- Os queixosos não exerciam qualquer função, nos termos do que é a definição da palavra na língua portuguesa, pelo que o fundamento do prejuízo na exoneração não querida da função configura um prejuízo impossível de ocorrer, não se preenchendo, por esse motivo, o tipo de crime.
14- Não se encontra provada a intenção que o arguido tinha para a prática deste crime, sendo certo que se quisesse apenas que os ofendidos deixassem o corpo activo dos Bombeiros bastava passá-los à reserva, o que naquela altura tinha exactamente os mesmos efeitos da exoneração, e não dependia de pedido ou de assinatura dos ofendidos, o que implicava que se provasse porque é que o arguido teria actuado desta forma e não de outra, o que não sucedeu.
15- Não se preenchendo estes dois elementos do tipo, a saber, a intenção de causar um prejuízo querido ou previsto e/ou a possibilidade de verificação desse prejuízo em função do conceito de função, seja em conjunto, ou separadamente, não se pode afirmar que a conduta se subsume ao tipo de crime de que o arguido vinha acusado.
16- Devendo, por esse motivo, o arguido ser absolvido.
17- Mais deve ser absolvido do pedido cível, seja por ser absolvido do crime, seja por inexistir qualquer possibilidade de existir prejuízo moral.
18- Foram violados os artigos 163.° e 368.° do CPP, os artigos 30.°, 255.°, 256.° e 386º do CP, e os artigos 20. °1 e 32. ° 1, 2, 3, 5, da CRP.
Termos em que, deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado e do pedido cível que contra ele foi formulado.
* Respondeu o Magistrado do MP junto do tribunal a quo defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida: “ A.
Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. P… e J... integraram o quadro activo dos Bombeiros Voluntários de Y... desde 1994 e 1992, respectivamente, até 6 de Junho de 2002, data em que foram considerados exonerados, embora tivessem estado sem comparecer ao serviço daquele Corpo de Bombeiros por um período de tempo indeterminado.
-
Desde data não concretamente apurada até Outubro ou Novembro de 2002, o arguido foi Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Y..., Associação de utilidade pública, sendo certo que ocupou aquele posto durante vários anos, ininterruptamente até 2002.
-
No dia 4 de Maio de 2002, no Quartel dos Bombeiros Voluntários de Y..., o arguido, então Comandante daquela Associação, escreveu com o seu próprio punho nos espaços por preencher de uma carta/requerimento pré-impresso, no local destinado ao nome, categoria, número mecanográfico, data e assinatura: "J...", "2º classe", "09920994", "15 Maio", e ainda o nome de J... como se tratasse da assinatura deste.
-
Nas mesmas circunstâncias, sendo o arguido Comandante daquele Corpo de Bombeiros, escreveu também com o seu próprio punho, nos espaços por preencher de um requerimento pré-impresso, no local destinado ao nome, categoria, número mecanográfico, data e assinatura: "P...', "3º classe", "09940629', "1 Janeiro 1998", e ainda o nome de P... como se tratasse da assinatura deste.
-
Os dois requerimentos preenchidos pelo arguido consubstanciavam-se em pedidos de exoneração do Corpo de Bombeiros Voluntários de Y..., alegando indisponibilidade por motivos profissionais e familiares.
-
Após este procedimento, com data de 4 de Maio de 2002, o arguido mandou que, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO