Acórdão nº 01419/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que o aqui recorrente moveu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) – onde o autor impugnou o acto de 25/2/2013, que lhe denegara o pedido de aposentação segundo o regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13/8, e pediu que a CGA fosse condenada a deferir a mesma pretensão.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» estará errado.

A CGA contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos claudicou nas instâncias porque – como o acto impugnado dissera – o autor, enquanto titular de um curso do magistério primário concluído em 1973, não era destinatário do regime especial de aposentação inserto na Lei n.º 77/2009, regime este restrito aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que findaram os respectivos cursos nos anos de 1975 e 1976.

Ora, a posição das instâncias afigura-se-nos acertada. Tal diploma circunscreveu precisamente os seus beneficiários – isto é, os visados pelo «beneficium» ou «privilegium» – arredando desse grupo todos os que, como o ora recorrente, concluíram os seus cursos em anos anteriores. E nada indicia que o legislador, ao editar a Lei n.º 77/2009, «minus dixit quam...

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