Acórdão nº 01419/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que o aqui recorrente moveu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) – onde o autor impugnou o acto de 25/2/2013, que lhe denegara o pedido de aposentação segundo o regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13/8, e pediu que a CGA fosse condenada a deferir a mesma pretensão.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» estará errado.
A CGA contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos claudicou nas instâncias porque – como o acto impugnado dissera – o autor, enquanto titular de um curso do magistério primário concluído em 1973, não era destinatário do regime especial de aposentação inserto na Lei n.º 77/2009, regime este restrito aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que findaram os respectivos cursos nos anos de 1975 e 1976.
Ora, a posição das instâncias afigura-se-nos acertada. Tal diploma circunscreveu precisamente os seus beneficiários – isto é, os visados pelo «beneficium» ou «privilegium» – arredando desse grupo todos os que, como o ora recorrente, concluíram os seus cursos em anos anteriores. E nada indicia que o legislador, ao editar a Lei n.º 77/2009, «minus dixit quam...
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