Acórdão nº 01084/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

Banco A………….., S.A., deduziu oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao processo de execução fiscal n.º 1503201401073737, instaurado contra B……………., na qualidade de devedor originário por dívidas de IRS, relativas ao ano económico de 2012, tendo o oponente, ora recorrente, sido citado pelo incumprimento de dever de entrega dos valores penhorados.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 14/03/2017, fls. 84/89, julgou a oposição improcedente.

* 1.3.

É dessa decisão que é interposto o presente recurso.

O recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou o seguinte quadro conclusivo: «1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida à execução fiscal n.º 1503201401073737, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais-1 contra o ora Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 233.º, alínea a), do CPPT, por falta de entrega de valores penhorados; 2.ª Considerou, em suma, o tribunal a quo que “(...) nada obsta a que o órgão de execução determine imediatamente um prazo ao depositário para a apresentação dos bens que tenha recebido do devedor originário, a contar da comunicação por esta última efectuada da penhora dos saldos das referidas contas (...) não competindo ao depositário acautelar os direitos do primitivo executado quanto à admissibilidade da penhora ou da sua extensão, atento os meios legais postos a disposição do mesmo no intuito de salvaguardar os direitos e interesses legítimos afectados pela referida diligência, máxime da reclamação regulada nos artºs 276º e segs do CPC, ainda que sem prévia notificação referida no mencionado nº 2, do artº 780º, do CPC, i.e. a efectivação imediata da penhora de contas bancárias ainda que não precedida da decisão de bloqueamento do respectivo saldo (…) sob pena de incorrer em responsabilidade pelo seu incumprimento (…)” (cf. p. 5 da sentença recorrida); 3.ª A douta decisão-recorrida perfilhou solução oposta à que foi proferida pelas decisões fundamento proferidas pelo TAF de Braga (em 30/07/2016 nos procs. n.

os 2931/15.4BEBRG, 2678/15.1BEBRG e 2685/15.4BEBRG e em 21/10/2016 no proc. n.º 3423/15.7BEBRG), já transitadas em julgado (cf. certidões juntas com o requerimento de 03.05.2017), relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica; 4.ª A contradição da decisão-recorrida com as decisões-fundamento ocorre relativamente à questão da responsabilidade do depositário nos termos do artigo 233.º do CPPT e ao alcance da aplicação subsidiária do artigo 780.º do CPC ex vi artigo 223º, n.º 3, do CPPT, com as necessárias adaptações, às penhoras realizadas no âmbito do procedimento tributário, designadamente, relativamente à exigência da realização de uma notificação prévia (ou segunda notificação) para entrega dos valores penhorados, tida como formalidade legal essencial cujo objetivo é o de assegurar os direitos e garantias dos contribuintes executados e cuja inobservância conduz à ineficácia da notificação e inexigibilidade da dívida; 5.ª Na decisão-recorrida e nas decisões-fundamento está em causa a mesma identidade fáctica pois, com efeito, em todos os processos em apreço, o então Oponente foi citado para processos de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 233.º do CPTT, originariamente instaurados contra devedores (principais), seus clientes, em virtude da sua qualidade de instituição de crédito na qual se encontram depositadas quantias ou valores da titularidade desses devedores/clientes e, 6.ª bem assim, em todos os processos em apreço, o então Oponente foi primeiramente notificado de ordens de penhora de saldos bancários e valores mobiliários, efetuadas, segundo consta das mesmas, nos termos dos artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC; 7.ª Acresce ainda que, em todos os processos em apreço, em resposta às aludidas notificações, o Oponente comunicou ao órgão de execução fiscal a realização e efetivação das penhoras ordenadas, requerendo ainda a realização de uma notificação autónoma para entrega dos valores penhorados, e porque o Recorrente não procedeu de imediato à entrega das quantias penhoradas, após a notificação para penhora, foi citado dos correspondentes processos de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 233.º do CPPT; 8.ª Existe igualmente identidade de fundamentos de direito porquanto ambos os Tribunais são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a responsabilidade do depositário nos termos do artigo 233.º do CPPT e o alcance da aplicação subsidiária do artigo 780.º do CPC ex vi artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, com as necessárias adaptações, às penhoras realizadas no âmbito do procedimento tributário, designadamente, relativamente à exigência da realização de uma notificação prévia (ou segunda notificação) para entrega dos valores penhorados, tida como formalidade legal essencial cujo objetivo é o de assegurar os direitos e garantias dos contribuintes executados e cuja inobservância conduz à ineficácia da notificação e inexigibilidade da dívida; 9.ª No que respeita à temática do regime de penhora de saldos bancários no âmbito do procedimento tributário, designadamente acerca do alcance da aplicação subsidiária das regras contidas no Código de Processo Civil (artigo 780.º) ex vi artigo 223.º, n.º 3, do CPPT regista-se uma ausência substancial de regulamentação jurídica e uma crescente litigiosidade entre o contribuinte e a administração tributária, que partilham uma divergente interpretação acerca das supracitadas normas; 10.ª A remissão da norma do CPPT para as normas do CPC, operada sem acrescida concretização legal, regulamentar ou outra, e na ausência de doutrina e jurisprudência consensual e uniformizada sobre a temática, à exceção das decisões de 1.ª instância que têm vindo a ser proferidas e de que são exemplo a decisão-recorrida e as decisões fundamento ora em apreço, justifica a dedução do presente recurso, para uniformização de jurisprudência sobre a temática, a qual se impõe face à multiplicidade de decisões em litígio sobre o tema e sobre a qual têm vindo a ser proferidas decisões em sentido divergente; 11.ª Ora, não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas identificadas decisões, vir-se-ia nas mesmas a decidir em sentido oposto; 12.ª Com efeito, na decisão-recorrida, entendeu-se que nada obsta a que o órgão de execução fiscal determine imediatamente um prazo ao depositário para a apresentação dos bens que tenha recebido do devedor originário, não competindo ao depositário acautelar os direitos do primitivo executado quanto à inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão; 13.ª Por sua vez, nas decisões-fundamento, entendeu-se que a administração tributária está obrigada a cumprir o disposto no artigo 780.º do CPC, com as necessárias adaptações, impondo-se, por conseguinte, a realização de uma notificação prévia à notificação para entrega de valores penhorados; 14.ª Pelo que se verifica manifestamente uma evidente oposição entre a decisão-recorrida e as decisões-fundamento, demonstrando-se estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT; 15.ª Ora, no entendimento do Recorrente, a solução perfilhada pelo TAF de Braga nas decisões-fundamento é a que se afigura mais correta à luz do disposto nos artigos 223.º, n.º 3, do CPPT e 780.º do CPC, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão-recorrida, firmando-se para efeitos de uniformização de jurisprudência; 16.ª A responsabilização do depositário pressupõe que o mesmo não tenha procedido justificadamente à entrega do montante penhorado quando notificado para o efeito; 17.ª Portanto, deve previamente efetuar-se a análise da sujeição da realização dessa obrigação à verificação dos pressupostos em que a mesma assenta; 18.ª Assim, de entre os requisitos de admissibilidade da penhora encontra-se, designadamente, o da existência de uma notificação autónoma para a entrega dos bens penhorados pela instituição de crédito; 19.ª E essa notificação autónoma para a entrega dos bens penhorados deve ser efetuada após o decurso dos prazos legais para o Executado poder reagir contra a realização da penhora; 20.ª O regime da penhora e entrega de saldos bancários e outros valores depositados não se coaduna com a efetivação de uma única notificação de penhora e entrega de valores penhorados, à luz das garantias processuais do Executado; 21.ª De facto, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 223.º do CPPT e no artigo 780.º do CPC, impõe-se a realização de uma primeira notificação à instituição de crédito que terá como efeito bloquear os saldos bancários existentes e, por conseguinte, a movimentação da conta e, posteriormente, uma segunda notificação que confirmará o montante da penhora...

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