Acórdão nº 1485/09.5TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. EMÍDIO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 474º, Nº 1, AL. F), DO C.P.C E ARTº 213º, Nº 1, DO C.P.C.

Sumário: 1 – A secretaria deve recusar a petição inicial que não se mostre acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, naquela modalidade; 2 – Deve ser também recusada a distribuição da petição inicial que não se mostre acompanhada de igual documento; 3 – Nos casos em que a petição inicial, não obstante não vir acompanhada daquele documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário, foi distribuída, deve o juiz do processo, logo que a falta for detectada, mandar notificar os autores para, no prazo de dez dias, sob pena de a instância se extinguir, juntarem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do apoio judiciário, naquela modalidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...

e mulher, B...

, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, a presente acção especial de insolvência, pedindo que seja declarada a insolvência dos requerentes com a exoneração do passivo restante, seguindo-se os demais termos.

Os requerentes não juntaram documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida nem de terem requerido o apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxas e encargos.

Distribuída a acção e conclusos os autos, veio a ser neles vertido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, com o fundamento de que os requerentes não estão isentos do ónus de pagamento de custas judiciais.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O Tribunal “ad quo” indeferiu liminarmente a douta petição de insolvência por considerar que os requerentes, ora recorrentes, não estando isentos do ónus de pagamento de custas judiciais, não se mostram auto-liquidada a taxa de justiça e não documentaram ter sido requerido o benefício do apoio judiciário; 2ª – A decisão recorrida fundamentou o indeferimento liminar da petição de insolvência com recurso a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 474º, al. f), 467º, nº 3 e 5 do Código de processo Penal e ainda no novo Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL. 34/2008 de 26 de Fevereiro; 3ª – O Tribunal “ad quo” por um lado recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, por outro lado não atendeu ao regime especial previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE); 4ª – Se a petição inicial a que falte o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário não for recusada, quando devia sê-lo (ut al. f) do artº 474º CPC), não deve, porém, ser distribuída; 5ª – Tendo, porém, ocorrido o recebimento e distribuição de tal petição...

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