Acórdão nº 01239/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da sentença de 11/11/2016 (fls. 32/35), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.

*1.2.

Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente ao julgado vertido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia, no Tribunal a quo, em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido convergente com o aqui defendido e oposto ao do aresto sob recurso; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tomando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT] 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigo 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente — porque especial relativamente àqueloutras — a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 40.º n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos — como o aqui em causa — em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.

  1. Pelo que, por força das preditas disposições, e contrariamente ao segmento controvertido do douto aresto sob recurso, mister será concluir que nos processos — como o presente — em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1 b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.

  2. Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.».

    *1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *1.4.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 33 e seguintes, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2, do RGCO, art. 83º, n.º 2, do RGIT, e 280º, n.º 5, do CPPT.

    Invoca a Recorrente que a sentença nessa parte enferma de erro de direito, por violação do disposto no art. 66° do RGIT, e 94°, n°3 e 4 do RGCO, uma vez que na fase judicial a FP não é parte no processo, mas sim o Ministério Público, o qual beneficia de isenção.

    E termina pugnando pela reforma da sentença quanto a custas.

  3. Questão prévia Da admissibilidade do...

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