Acórdão nº 01089/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF de Mirandela em 03/02/2017 (fls. 50/52), na parte em que a condenou nas custas do processo.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo.
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A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas que foram em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o entendimento ora propugnado; 3. A Fazenda Pública não é parte nos presentes autos, nem desencadeou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62°, n° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3° do RGIT]; 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92° a 94° do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no artigo 66° do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas, aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária, afigura-se líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4º, n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n° 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92° a 94° do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66° do RGIT e 94°, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas custas pela Fazenda Pública.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, se determine que o processo fica sem custas.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O Mmo. Juiz do tribunal “a quo” admitiu o recurso e sustentou a decisão, nos termos do despacho de fls. 89/90.
1.5.
Neste STA o MP emitiu Parecer nos termos seguintes, além do mais: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 50 e seguintes, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do RGCO, art. 83º, nº 2, do RGIT, e 280º, nº 5, do CPPT.
Invoca a Recorrente que a sentença nessa parte enferma de erro de direito, por violação do disposto no art. 66º do RGIT, e 94º, nº 3 e 4 do RGCO, uma vez que na fase judicial a FP não é parte no processo, mas sim o Ministério Público, o qual beneficia de isenção.
E termina pugnando pela reforma da sentença quanto a custas.
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Questão prévia: Da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nos termos do artigo 83º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a € 1.250 euros. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no...
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