Acórdão nº 01089/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF de Mirandela em 03/02/2017 (fls. 50/52), na parte em que a condenou nas custas do processo.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo.

  1. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas que foram em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o entendimento ora propugnado; 3. A Fazenda Pública não é parte nos presentes autos, nem desencadeou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62°, n° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3° do RGIT]; 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92° a 94° do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no artigo 66° do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas, aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária, afigura-se líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4º, n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n° 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92° a 94° do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66° do RGIT e 94°, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas custas pela Fazenda Pública.

    Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, se determine que o processo fica sem custas.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O Mmo. Juiz do tribunal “a quo” admitiu o recurso e sustentou a decisão, nos termos do despacho de fls. 89/90.

    1.5.

    Neste STA o MP emitiu Parecer nos termos seguintes, além do mais: «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 50 e seguintes, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do RGCO, art. 83º, nº 2, do RGIT, e 280º, nº 5, do CPPT.

    Invoca a Recorrente que a sentença nessa parte enferma de erro de direito, por violação do disposto no art. 66º do RGIT, e 94º, nº 3 e 4 do RGCO, uma vez que na fase judicial a FP não é parte no processo, mas sim o Ministério Público, o qual beneficia de isenção.

    E termina pugnando pela reforma da sentença quanto a custas.

  2. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

    Nos termos do artigo 83º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a € 1.250 euros. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT