Acórdão nº 0898/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A sociedade A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2010 e a vários imóveis de que é proprietária.
1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2. Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art.º 46° do EBF — hoje, art.º 49º – referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3. Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art.º 46º do EBF; 4. Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art.º 46º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art.º 88º, a), da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5. Por outro lado, mesmo à luz do art.º 88º, j), da mesma Lei nº 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6. É que, nos termos do indicado art.º 88º, j), da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao art.º 46º do EBF apenas se aplicava aos Fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7. Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto proferido no Processo Arbitral nº 150/2012-T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário tem que ser interpretado de acordo com o estabelecido no art.º 3º do EBF; 8. Ora, o art.º 3º do EBF tem como antecedente o art.º 14º, nº 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art.º 3º do EBF; 9. Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT, que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica...”; 10. Ora, decorre do art.º 3º do EBF, que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11. Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.
12. A douta sentença recorrida interpretou, assim, erroneamente, os artºs 3º e 46º do EBF, 88º da Lei nº 53º-A/2006, de 29/12.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu o douto parecer que consta de 127 e segs. dos autos, onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso por nenhuma censura merecer a sentença recorrida.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante constitui-se como um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições...
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