Acórdão nº 0898/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A sociedade A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2010 e a vários imóveis de que é proprietária.

1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2. Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art.º 46° do EBF — hoje, art.º 49º – referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3. Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art.º 46º do EBF; 4. Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art.º 46º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art.º 88º, a), da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5. Por outro lado, mesmo à luz do art.º 88º, j), da mesma Lei nº 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6. É que, nos termos do indicado art.º 88º, j), da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao art.º 46º do EBF apenas se aplicava aos Fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7. Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto proferido no Processo Arbitral nº 150/2012-T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário tem que ser interpretado de acordo com o estabelecido no art.º 3º do EBF; 8. Ora, o art.º 3º do EBF tem como antecedente o art.º 14º, nº 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art.º 3º do EBF; 9. Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT, que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica...”; 10. Ora, decorre do art.º 3º do EBF, que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11. Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.

12. A douta sentença recorrida interpretou, assim, erroneamente, os artºs 3º e 46º do EBF, 88º da Lei nº 53º-A/2006, de 29/12.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu o douto parecer que consta de 127 e segs. dos autos, onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso por nenhuma censura merecer a sentença recorrida.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante constitui-se como um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições...

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